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Alternativas A e D - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Alternativas B e C - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Alternativa E - Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Convém atentar ao enunciado, pois muitas das disposições do Código Civil contrariam o que dispõe o Estatuto da Cidade quanto ao tema. Assim, é importante ver o que está sendo cobrado. Por exemplo, no Código Civil, o direito de superfície, em regra, não abrange o uso do subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão (art. 1.369, parágrafo único). No Estatuto da Cidade, abrange o subsolo (art. 21, § 1º).
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
b) ERRADO: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
c) CERTO: Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
d) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
e) ERRADO: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
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O Direito Civil brasileiro, em seu artigo 1372 admite a transmissão do direito de superfície, por ato “inter vivos”, ou por “mortis causa”, ou seja, poderá ser transferido a terceiros ou por morte do superficiário a seus herdeiros, traço que o distingue do usufruto, que faz extinguir o instituto pela morte do usufrutuário.
Ressalta-se porem que na transferência da superfície a terceiros, por qualquer título, inter vivos ou mortis causa, gratuita ou onerosamente, não se pode pagar ao proprietário nenhuma taxa.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
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O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, não sendo autorizado proceder obras no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão.
O proprietário concederá o direito de superfície a terceiro por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
A concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. É importante ressaltar também que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Diante disso, o examinador requer a alternativa que contenha um caso no qual o direito de superfície não permite. Vejamos:
A) INCORRETA. a concessão da superfície a título gratuito.
A concessão poderá ser tanto gratuita quanto onerosa, de acordo com o Código Civil, portanto, não é a alternativa procurada.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
B) INCORRETA. a transferência para terceiros, inter vivos ou mortis causa.
De acordo com o artigo 1.372 do Código Civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, no caso de morte do superficiário, o direito pode ser transferido aos seus herdeiros.
C) CORRETA. que seja estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência realizada para outrem.
Alternativa correta que se enquadra em uma hipótese que o direito de superfície não permite.
O parágrafo único do artigo 1.372 aduz que o direito de superfície não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
D) INCORRETA. a concessão da superfície a título oneroso.
Conforme visto acima, a concessão da superfície pode ocorrer tanto a título oneroso quanto gratuito, de acordo com previsão do artigo 1.370. No caso da concessão onerosa, as partes estipularão se o pagamento será feito de uma vez só ou parcialmente.
E) INCORRETA. em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, que o superficiário ou o proprietário tenha direito de preferência, em igualdade de condições.
Segundo previsão do Código Civil, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência no caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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ao estudar direitos REAIS atente-se para as alterações ocorridas:
2017 - inserção do direito de laje (art. 1.510) e concessão de direito real de uso
2018 - inclusão do Condomínio em Multipropriedade (art. 1.358-B)
2019 - inclusão do fundo de investimento (art. 1.368-C).
Véspera de prova, revisões, atenção maior para esses assuntos, pois tentem a ser cobrado com mais frequência.