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ID
2922133
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de superfície permite ao proprietário conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, o direito de superfície não permite

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e D - Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Alternativas B e C - Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Alternativa E - Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Convém atentar ao enunciado, pois muitas das disposições do Código Civil contrariam o que dispõe o Estatuto da Cidade quanto ao tema. Assim, é importante ver o que está sendo cobrado. Por exemplo, no Código Civil, o direito de superfície, em regra, não abrange o uso do subsolo, salvo se inerente ao objeto da concessão (art. 1.369, parágrafo único). No Estatuto da Cidade, abrange o subsolo (art. 21, § 1º).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    b) ERRADO: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    c) CERTO: Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    d) ERRADO: Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    e) ERRADO: Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

  • O Direito Civil brasileiro, em seu artigo 1372 admite a transmissão do direito de superfície, por ato “inter vivos”, ou por “mortis causa”, ou seja, poderá ser transferido a terceiros ou por morte do superficiário a seus herdeiros, traço que o distingue do usufruto, que faz extinguir o instituto pela morte do usufrutuário.

    Ressalta-se porem que na transferência da superfície a terceiros, por qualquer título, inter vivos ou mortis causa, gratuita ou onerosamente, não se pode pagar ao proprietário nenhuma taxa.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

  • O direito de superfície é um direito real no qual o proprietário concede a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, não sendo autorizado proceder obras no subsolo, salvo quando inerente ao objeto da concessão.

    O proprietário concederá o direito de superfície a terceiro por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    A concessão da superfície poderá ser gratuita ou onerosa. Se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez ou parceladamente. É importante ressaltar também que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.   

    Diante disso, o examinador requer a alternativa que contenha um caso no qual o direito de superfície não permite. Vejamos:

    A) INCORRETA. a concessão da superfície a título gratuito. 

    A concessão poderá ser tanto gratuita quanto onerosa, de acordo com o Código Civil, portanto, não é a alternativa procurada. 

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.


    B) INCORRETA. a transferência para terceiros, inter vivos ou mortis causa.  

    De acordo com o artigo 1.372 do Código Civil, o direito de superfície pode ser transferido a terceiros e, no caso de morte do superficiário, o direito pode ser transferido aos seus herdeiros. 
     

    C) CORRETA. que seja estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência realizada para outrem. 

    Alternativa correta que se enquadra em uma hipótese que o direito de superfície não permite.

    O parágrafo único do artigo 1.372 aduz que o direito de superfície não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.


    D) INCORRETA. a concessão da superfície a título oneroso. 

    Conforme visto acima, a concessão da superfície pode ocorrer tanto a título oneroso quanto gratuito, de acordo com previsão do artigo 1.370. No caso da concessão onerosa, as partes estipularão se o pagamento será feito de uma vez só ou parcialmente. 


    E) INCORRETA. em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, que o superficiário ou o proprietário tenha direito de preferência, em igualdade de condições.

    Segundo previsão  do Código Civil, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência no caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície. 

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • ao estudar direitos REAIS atente-se para as alterações ocorridas:

    2017 - inserção do direito de laje (art. 1.510) e concessão de direito real de uso

    2018 - inclusão do Condomínio em Multipropriedade (art. 1.358-B)

    2019 - inclusão do fundo de investimento (art. 1.368-C).

    Véspera de prova, revisões, atenção maior para esses assuntos, pois tentem a ser cobrado com mais frequência.