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ID
2922148
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.019/1974, que rege as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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    a= errado: art. 10, § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.   

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    b= errado: art. 10, § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.       

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    c=errado: Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.         

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    d = errado: Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  

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    e= certo: art 2º, § 1o  É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.  

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    Lei nº 6.019/1974

  • A Lei 6.019/74 foi abordada na questão. Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) aplica-se ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do Art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
    O erro da letra "A" é que o parágrafo quarto do artigo décimo da Lei 6.019/74 estabelece que não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 
    Art. 10º da Lei 6.019/74 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
    § 4o Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943 
    B) o contrato poderá ser prorrogado por até sessenta dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no contrato original, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 
    O erro da letra "B" é que o contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias consecutivos ou não.
    Art. 10 º da Lei 6.019/74 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
    § 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 
    § 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 
    C) qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, poderá existir vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
    O erro da letra "C" é que qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
    Art. 10º da Lei 6.019/74 Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 
    D) o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para essa mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de doze meses, contados a partir da demissão do empregado. 
    A letra "D" está errada porque a lei da reforma trabalhista estabeleceu prazo de dezoito meses e não de doze meses. Observem:
    Art. 5º D da Lei 6.019/74 O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
    E) é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 
    Art. 2o da Lei 6.019/74 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 
    § 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. 
    § 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 
    O gabarito da questão é a letra “E".
  • ALGUNS OUTROS DETALHES ACERCA DA LEI 6.019/74:

    Art. 5 -D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. 

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     

    § 1  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.         

    § 2  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.          

    § 4  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo .         

    § 5  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1 e 2 deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.            

    § 6  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5 deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

    § 7  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212.

  • E- Art. 2º §1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo no casos previstos em lei.

  • A] Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência;

    B] O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

    C] Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pela empresa de trabalho temporário.

    D] Antes do decurso do prazo de 18 meses.

    E] Gabarito

  • Gabarito : E

    Lei nº 6.019/74

     Art. 2º §1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo no casos previstos em lei.

  • Resposta: letra E

    LETRA A

    Art. 10, § 4º, Lei 6019/74 - Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)

    LETRA B

    Art. 10, § 2º, Lei 6019/74 - O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias (e não 60 dias), consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)

    LETRA C

    Art. 10, Lei 6019/74 - Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429/2017)

    LETRA D

    Art. 5º-D, Lei 6019/74 - O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses (e não 12 meses), contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    LETRA E (CORRETA)

    Art. 2º, § 1º, Lei 6019/74 - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.429/2017)

    Lembrar: a Lei de Greve possibilita a contratação temporária, de forma excepcional, quando: 1. a greve for abusiva; 2. não houver acordo para manter em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável. (Lei 7.783/89 - art. 7º, § único c/c arts. 9º e 14)

  • A – Errada. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário.

    Art. 10, § 4º - Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

    B – Errada. O período de prorrogação é de até 90 dias.

    Art. 10, § 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

    C – Errada. Não há vínculo entre a empresa tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

    D – Errada. O prazo é de 18 meses.

    Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

    E – Correta. É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 2º, § 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

    Gabarito: E