SóProvas


ID
2922163
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos casos de danos extrapatrimoniais trabalhistas recentemente positivados pela reforma, se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CLT, Art. 223-G, § 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:                   

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;                    

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;                       

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;                    

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.          

  •                                                                                DO DANO EXTRAPATRIMONIAL/ Art 223

     

    _>Procedente o Pedido

    _>Juíz Fixará a Indenização/cada Ofendido

     

    1-Natureza Leve= 3X

    2-Natureza Média= 5X

    3-Natureza Grave= 20X

    4-Natureza Gravíssima= 50X

     

     

    Letra:C
    Bons Estudos ;)

  • Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 223 - G da CLT:

    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    I - a natureza do bem jurídico tutelado; 
    II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação 
    III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
    IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; 
    V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; 
    VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; 
    VII - o grau de dolo ou culpa; 
    VIII - a ocorrência de retratação espontânea 
    IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; 
    X - o perdão, tácito ou expresso; 
    XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; 
    XII - o grau de publicidade da ofensa.
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. 
    § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.


    A) ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A letra "A" está errada porque na ofensa de natureza leve a indenização será de até três vezes o último salário contratual do ofendido.


    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 

    B) ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.  


    A letra "B" está errada porque na ofensa de natureza média a indenização será de até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; 
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    C) ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido.  


    A letra "C" está correta.
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    D) ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido. 


    A letra "D" está incorreta porque na ofensa de natureza grave a indenização será de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 
    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; 
    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 



    E) ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.  
    A letra "E" está incorreta porque na ofensa de natureza gravíssima a indenização será de até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    Art. 223-G da CLT  Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
    § 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. 
    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Qual é o plano? Tenha um plano

  • c) CORRETA (responde todas as demais)

    Art. 223-G, § 1º, CLT. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

    I - ofensa de natureza leve, até 3 vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até 5 vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até 20 vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

  • GABARITO: C

    Natureza da ofensa Valor da indenização

    Leve Até 03 vezes o último salário contratual do ofendido

    Média Até 05 vezes o último salário contratual do ofendido

    Grave Até 20 vezes o último salário contratual do ofendido

    Gravíssima Até 50 vezes o último salário contratual do ofendido

  • É preciso memorizar os parâmetros para tarifação do dano extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, § 1º, da CLT, transcrito a seguir:

    I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

    II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

    III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

    IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.  

    A única alternativa que apresenta a relação correta é a letra C.

    Gabarito: C

  • Entendi nada

  • A identificação de danos não patrimoniais não é recente no Direito (do Trabalho). Há muito já se preocupa com a reparação de danos que não são monetariamente mensuráveis, tanto na doutrina civilista, quanto na seara trabalhista. Há, inclusive, variedade de nomenclaturas em relação a esses danos e certa divergência a respeito do significado de cada uma delas, a exemplo da existência das expressões: dano extrapatrimonial, dano moral, dano à pessoa, dano estético, dano existencial.

    Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho, todos os dias pessoas morrem em consequência de acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho, correspondendo a mais de 2,78 milhões de mortes por ano. Além disso, cerca de 374 milhões de ferimentos e doenças não fatais relacionados ao trabalho são registradas a cada ano, muitos deles resultando em ausências prolongadas do trabalho, mutilação de milhares de trabalhadores, incapacitação para o trabalho, etc.

    E, no Brasil, a tendência se repete: quarto lugar no ranking mundial de acidentes do trabalho, "o Brasil é hoje o país onde a cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho e a cada 3h38 um trabalhador perde a vida pela falta de uma cultura de prevenção à saúde e à segurança do trabalho"11, sem contar os acidentes e doenças subnotificados.

  • A - ofensa de natureza leve, até seis vezes o último salário contratual do ofendido.

    Errada - leve = três vezes.

    B - ofensa de natureza média, até sete vezes o último salário contratual do ofendido.

    Errada - Média = cinco vezes

    C -ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido. (CORRETA)

    D- ofensa de natureza grave, até quinze vezes o último salário contratual do ofendido.

    errada - grave vinte vezes

    E- ofensa de natureza gravíssima, até trinta vezes o último salário contratual do ofendido.

    errada - gravíssima cinquenta vezes.