-
Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
A= CERTO
CLT Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
B= ERRADO
CLT Art. 452-A § 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
C= ERRADO
CLT Art. 452-A § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D= ERRADO
CLT Art. 452-A § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
E= ERRADO
CLT Art. 452-A § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
---------------------------------------------------------
-
GABARITO: "A"
RESUMINHO:
TRABALHO INTERMITENTE
Ø Períodos de atividade (ausência de continuidade) x inatividade
Ø CT por escrito (discrimina valor- hora do trabalho)
Ø Tempo de inatividade não é jornada
Ø Convocação pelo empregador – 3 dias de antecedência
Ø Aceitação: 1 dia útil
Silêncio=recusa
Desistência de qualquer um sem justo motivo= multa 50%
Ø Pagamento de imediato: remuneração
Férias proporcionais + 1/3
13º proporcional
Repouso Semanal Remunerado
Adicionais
Ø Negociado prevalece sobre o legislado
Ø Tem direito a FGTS
Fonte: Estratégia
Bons Estudos!
-
Estranho porque outro empregado na mesma função pode ter tempo superior de prazo para fins de equiparação
-
Meus apontamentos sobre o trabalho intermitente:
A reforma criou essa modalidade, que é o contrato de trabalho por escrito, no qual a prestação de serviços não é contínua. Nessa modalidade, há alternância de períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador ou da função do empregado.
Primeiramente, o empregado é contratado pelo empregador, pactuando-se a intermitência no próprio contrato. Em determinado momento, o empregador convoca o empregado para a prestação de serviços (com antecedência de pelos menos 3 dias corridos), devendo ser informado acerca da jornada de trabalho.
Recebida a convocação, o empregado pode optar por aceitar ou não o chamado, devendo responder no prazo de 1 dia útil (o silêncio é entendido como recusa). Caso aceite e compareça ao local, o empregado terá sua jornada computada e remunerada.
Embora exista subordinação, o empregado pode optar por não atender à convocação do empregador.
Por outro lado, se o empregado aceitar a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador desistir, sem justo motivo, já previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida.
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
-
CLT43 - T04C01 (...) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [ITEM A - CORRETO]
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
[ITEM B - ERRADO] (....)
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [ITEM C - ERRADO]
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [ITEM D - ERRADO]
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [ITEM E - ERRADO] (...)
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A letra "A" está correta abordou a literalidade do caput do artigo 452- A da CLT.
Art. 452-A da CLT O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
B) O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
A letra "B" está errada porque o empregador convocará com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e não dois dias como diz de forma errada a assertiva da letra "B".
Art. 452-A da CLT O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
C) A recusa da oferta descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
A letra "C" está errada porque a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Art. 452-A da CLT § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
D) Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de dez dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
A letra "D" está errada porque o prazo será de 30 dias e não de 10 dias como diz de forma errada a assertiva da questão.
Art. 452-A da CLT § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
E) O período de inatividade será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
A letra "E" está errada porque o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Art. 452-A da CLT § 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
O gabarito da questão é a letra “A".
-
GABARITO: A
-
Gabarito: A
A-Deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
CLT Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
B-O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, dois/ três dias corridos de antecedência.
C-A recusa da oferta descaracteriza/ não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
D-Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de dez/trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
E-O período de inatividade será/ não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
-
A) Deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
B) O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
Art. 452-A, § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
C) A recusa da oferta descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente
D) Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de dez dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Art. 452-A, § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo
E) O período de inatividade será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Art. 452-A, § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
-
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
§ 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias consecutivos.
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares