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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
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para o trabalho >>>$
pelo o trabalho >>>$
$não
$sim
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Correta-a) Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
__>Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Correta- b)Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.
_>Art 458 § 1° Os Valores atribuídos ás prestações in natura deverão ser justos e razoáveis,não podendo exceder,em cada cas,os dois percentuais das parcelas componentes do salário mínimo
Incorreta-c) Não serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
_>Art 458 § 2° I -vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Correta- d) Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, aos livros e ao material didático.
_>Art 458 § 2°II-educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, aos livros e ao material didático.
Correta-e) O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não será considerado como salário.
_>Art 458 § 2°III O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não será considerado como salário.
Letra:C
Bons Estudos ;)
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Embora a CLT ainda traga a redação do art. 458, ocorre que a alimentação e vestuário, após a reforma trabalhista, não é mais investida de natureza salarial, assim, não compreende-se no salário. Acontece que houve uma revogação tácita, e sabemos que lei posterior revoga lei anterior, de modo, duas alternativas se mostram como incorretas. Podendo ser marcadas leras A e C.
Fundamentação jurídica:
§2° do art. 457 da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Caput do art 458 da CLT (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Conclui-se que há uma incoerência da banca ao formular a questão.
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Vamos analisar as alternativas:
A) Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
A letra "A" está certa, observem o dispositivo legal abordado:
Art. 458 da CLT Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas
nocivas.
B) Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.
A letra "B" está certa, observem o dispositivo legal abordado:
Art. 458 da CLT Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas
nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in
natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso,
os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e
82).
C) Excepcionalmente serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.
A letra "C" está errada e é o gabarito da questão. O erro da letra "C" é que não serão consideradas como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
D) Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, aos livros e ao material didático.
A letra "D" está certa, observem o dispositivo legal abordado:
Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo
empregador:
I –
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço;
II –
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático;
III –
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte
público;
IV –
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes
pessoais;
VI –
previdência
privada;
E) O transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não será considerado como salário.
A letra "E" está certa, observem o dispositivo legal abordado:
Art. 458 da CLT Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas
nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste
artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo
empregador: I –
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço;
O gabarito da questão é a letra “C".
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Gabarito: C
Regra do para / pelo trabalho.
Se as utilidades forem para o trabalho, não serão consideradas salário.
No entanto, se as utilidades forem pelo trabalho, serão consideradas salário.
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c) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 458, CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, , habitação, ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
NO CASO, 2 RESPOSTAS CORRETAS, ALÉM DA LETRA C, A LETRA A.
Isso porque, não se compreende-se mais no salário a alimentação:
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Medida Provisoria 905/2019)
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Atualizando o comentário da colega Mariana Paula, a questão não está desatualizada, tendo em vista a revogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020 (que restaurou o texto original do art. 458 da CLT).
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pela Medida Provisória n° 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n° 955, de 2020.)
Texto que consta hoje na CLT do Planalto:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n° 229, de 28.2.1967).
*Grifos acrescidos.
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo.
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.