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ID
2922172
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João foi admitido nos quadros funcionais da empresa X Ltda. em 08.12.2017, para exercer a função de operador de produção, tendo sua CTPS assinada no prazo previsto pela legislação trabalhista, além de a empresa ter obedecido aos demais comandos legais para que João se tornasse beneficiário da Previdência Social. No dia 05.04.2019, João sofreu acidente de trabalho ao operar uma máquina por ausência de manutenção por parte de sua empregadora. João ficou com o seu braço direito sequelado. Imediatamente, ajuizou reclamação trabalhista junto a uma das varas do trabalho do local da prestação de serviços, postulando indenização por danos morais em desfavor da empresa X Ltda. Sobre esse caso, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------         

                                 

    CF 88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

                                                          

     

    STF SV 22 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

     

     

    quanto a letra D >>>> a Justiça do Trabalho é competente sim para julgar as ações de   indenização por danos morais e patrimoniais. Todavia, só se essas ações forem oriundas da relação de trabalho. 

    A Justiça do Trabalho NÃO é competente para processar e julgar a demanda de benefício previdenciário, pois não se forma relação de trabalho entre o prestador de serviços (segurado) e o INSS, mas relação de seguridade social, de direito público. A justiça do Trabalho tem competencia para dirimir questões entre o p​restador de serviços e o tomador e não entre o segurado e o INSS. 

    ---------------------------------------------------------    

  • Definição de competência e causas em que o INSS figura como parte 

    A irresignação merece prosperar. A  excetuou, expressamente, algumas situações de competência quando o Instituto Nacional do Seguro Social for parte, declinando-a, seja para a Justiça Comum, seja para a Justiça do Trabalho. Assim, definiu a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de ações indenizatórias propostas pelo segurado contra o INSS, a fim de se obter o benefício e serviços previdenciários relativos ao acidente de trabalho. Esta Corte sumulou o entendimento no : (...). A , por sua vez, alterou o artigo 114, inciso VI, para definir como competente a Justiça do Trabalho no julgamento de ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador. Esse entendimento restou consolidado com a publicação da : (...). Contudo, o caso dos autos distingue-se de ambas as exceções referidas. As ações regressivas interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face empregadores, a fim de ver ressarcidas as despesas suportadas com o pagamento de benefícios previdenciários, causadas por atos ilícitos dos empregadores, devem ser julgadas pela Justiça Federal, porquanto o debate não diz respeito à relação de trabalho, mas à responsabilização civil do empregador, a ensejar a aplicação da regra geral contida no art. 109, I, da . Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de ser competente a Justiça Federal para julgar ações em que a autarquia previdenciária for parte ou tiver interesse na matéria.

    [, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 23-6-2016, DJE 133 de 27-6-2016.]

    Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <> Acesso em 08/04/2019.

  • acho que niguem leu direito, a questão não fala em pedir beneficio previdenciario fala em dano moral apenas. vejamos:Imediatamente, ajuizou reclamação trabalhista junto a uma das varas do trabalho do local da prestação de serviços, postulando indenização por danos morais em desfavor da empresa X Ltda. Sobre esse caso. letra E

  • COMPETÊNCIA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO

     

    1) trabalhador x INSS (benefício previdenciário) = justiça estadual

    2) trabalhador x empregador (danos pelo acidente) = justiça do trabalho

    3) INSS x empregador (ação regressiva) = justiça federal

  • *Ações Acidentárias (que derivam de Acidente de Trabalho):

     Justiça Comum Estadual - Trabalhador x INSS - Objeto: Recebimento do Benefício;

    Justiça do Trabalho - Trabalhador x Empregador - Objeto: Dano Moral e Patrimonial decorrente do Acidente;

    Justiça Federal - INSS x Empregador - Objeto: "Regressiva"

  • A questão em tela informa que a pretensão do reclamante é apenas a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho, então conforme preceitua a Súmulas Vinculante número 22, STF é de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar.

  • Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista = AUXÍLIO ACIDENTE. 

  • GABARITO E

    A emenda constitucional nº 45/04 incluiu entre as competências da Justiça do Trabalho as demandas referentes às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, conforme previsto no artigo 114, VI, da CF de 1988.

    Por força dessa normativa, a Justiça do trabalho passou a ser competente para julgar ação em que o empregado ajuíza reclamatória em face do empregador para indenização decorrente de acidente de trabalho. Isso também está previsto de forma expressa na Súmula Vinculante nº 22, do STF:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Ok, mas e quando o empregado ajuizar ação contra o INSS, no qual venha pleitear o respectivo benefício decorrente de acidente de trabalho? Seria a Justiça Federal, uma vez que a parte (INSS) é autarquia federal?

    A resposta é NÃO! Nesse caso, a competente é a Justiça comum, em razão da própria exceção prevista na CF de 1988, veja:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

    Também há súmula dispondo sobre o assunto:

    Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    E se o INSS resolvesse ajuizar ação regressiva contra o empregador para pleitear ressarcimento pelo benefício pago em razão de acidente de trabalho, também seria a Justiça Comum?

    Não, pois diante de uma ação de ressarcimento promovida por autarquia federal, aplica-se a regra geral contido no artigo supracitado. Ou seja, Justiça Federal.

    Fonte:

  • Vale lembrar:

    Compete a Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, acidente e doenças do trabalho .

          

    ATENÇÃO!!! O benefício decorrente de acidente de trabalho compete a Justiça comum.

  • benefício decorrente de acidente de trabalho compete a Justiça comum.