Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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a)Se Maria, na época do acontecimento dos fatos, tivesse sido acometida por enfermidade que inviabilizasse o seu discernimento, estar-se-ia diante de um exemplo de impedimento e, por essa razão, não poderia ser testemunha.
Se Maria, na época do acontecimento dos fatos, tivesse sido acometida por enfermidade que inviabilizasse o seu discernimento, estar-se-ia diante de um exemplo de incapacidade e, por essa razão, não poderia ser testemunha. [art. 447, II]
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b)Se Maria fosse menor, impedida ou suspeita à época da audiência, o juiz poderia admitir o seu depoimento como testemunha.
Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. [art. 447, § 4º]
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c)Se Maria tiver interesse no litígio, não poderá ter testemunha, porque é impedida segundo a lei processual civil.
Se Maria tiver interesse no litígio, não poderá ter testemunha, porque é suspeita segundo a lei processual civil. [art. 447, §3º, II]
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d) Se Maria fosse cônjuge, companheira, ascendente ou descendente em qualquer grau ou na linha colateral até o terceiro grau de José, não poderia ser testemunha, pois se encontrava na condição de suspeita, segundo a lei processual civil.
Se Maria fosse cônjuge, companheira, ascendente ou descendente em qualquer grau ou na linha colateral até o terceiro grau de José, não poderia ser testemunha, pois se encontrava na condição de impedimento, segundo a lei processual civil. [art. 447, §2º, I]
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e)Se Maria tivesse litigado contra a empresa Gama Ltda., esse fato, por si só, a tornaria suspeita de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
TST S 357 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
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CPC/15
A alternativa b) peca ao retirar um artigo isolado do CPC, aplicável para suplementar a CLT, sem uma devida análise sistemática da lei.
Nos termos do art. 447, § 4 do CPC, "Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas."
Contudo, no parágrafo seguinte (§5), o CPC dispõe que "Os depoimentos referidos no § 4 serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer."
Assim, não faz sentido o depoimento de uma testemunha que não presta compromisso. Nesse caso, o depoente seria ouvido como informante do juízo, e o magistrado sopesaria o valor do depoimento em sentença. A alternativa erra em dizer que "o juiz poderia admitir o seu depoimento como testemunha.", já que ela seria ouvida como informante, ficando dispensada do compromisso.
Portanto, entendo que a questão deveria ser anulada, por não haver alternativa correta.
De acordo com o edital do certame, o gabarito definitivo saíra no dia 02/04/18. Veremos.
Gabarito preliminar: b)