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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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A=CORRETO
CLT ART. 894 § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
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B=CORRETO
CLT Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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C=CORRETO
CLT Art. 894. § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
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D=INCORRETA
CLT Art. 894. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
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E= CORRETO
CLT Art. 894. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
Lei nº 5.584/70 Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
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Informativo 161 do TST:
Em caso de admissibilidade parcial dos Embargos cabe Agravo Regimental para impugnar capítulo denegatório, sob pena de preclusão, não sendo possível a apreciação da matéria pela SBDI (cancelamento da Súmula 285 do TST). Aplicação analógica da IN 40 do TST (que refere-se ao RR).
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A opção INCORRETA é a letra D, pois vai de encontro com o preceituado no supracitado artigo 894, parágrafo 4º, da CLT. São de 8 dias o prazo para embargos da decisão denegatória do Ministro relator.
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EMBARGOS NO TST (art. 894, CLT) - Podem ser:
1) EMBARGOS INFRINGENTES (SDC)
- Requisitos: dissídio coletivo de competência originária do TST (ou seja, envolvem jurisdução de mais de um TRT) e decisão não unânime da SDC;
- Possuem natureza ordinária;
- Prazo: 8 dias / Fazenda, MP e Defensoria Púb. 16 dias (incluindo contrarrazões)
- Não cabe quando decisão da SDC impugnada estiver de acordo com precedente jurisprud. ou súmula de jurispr. predominante.
2) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (SDI)
- Sua finalidade é acabar com divergência interna do TST;
- Natureza extraordinária e vinculada (ou seja, não pode reexaminar fatos e provas – Súm. 126, TST);
- Prazo: 8 dias / Fazenda, MP e Defensoria Púb. 16 dias (incluindo contrarrazões);
- Competência para julgar: SDI I
- Cabimento: (divergência entre) Turma x Turma, Turma x SDI, Turma x Súm e OJ TST, Turma x Súm. Vinculante (ou seja, a decisão recorrida deve ser colegiada, não cabendo Emb. Diverg. De decisão monocrática (OJ 378, SDI-I)
Se tiver alguma informação errada, por favor, me corrijam!
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Resposta: a incorreta é a letra D.
Art. 1º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).
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eu não sabia, mas fui por eliminação considerando os prazos. Na JT os prazos normalmente são de 05 ou de 08 dias, não lembrava de nenhum prazo de 10 dias.
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Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias
D
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GABARITO: LETRA D
D - Da decisão denegatória dos embargos por Ministro Relator caberá agravo regimental no prazo de 10 dias.
A afirmativa é incorreta, visto que contraria previsão legal constante do art. 894, § 5º da CLT, que declara ser cabivel, da decisão denegatória dos embargos por Ministro Relator, agravo, no prazo de 8 dias.