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Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)
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A= ERRADO: Embora essa regra estivesse expressa no CPC/73, o CPC/15 não trouxe disposição semelhante. Afirmativa incorreta.
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B= ERRADO: Segundo Sergio Pinto Martins (DPT 40ª edição, pg 432), "No processo do trabalho ação e reconvenção estão sujeitas ao mesmo procedimento"
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C= ERRADO: STF S258 É admissível reconvenção em ação declaratória.
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D= CORRETO: Art. 343 do CPC 2015, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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E= ERRADO: é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a reconvenção não tem cabimento nas ações cautelares, dentre as quais se encontra a de produção antecipada de provas. A reconvenção só é possível após a conclusão da ação cautelar e o ajuizamento da ação principal.
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Uma questão mais difícil do que a outra! #PartiuNívelMédio
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Em relação à alternativa A, cito trecho do livro do Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, p. 669):
"Mesmo sem dispositivo legal nesse sentido no CPC/1973, segundo doutrina majoritária, cabendo julgamento de mérito, o juiz deveria julgar ambas as demandas no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, objetivamente complexa. A extinção prematura de qualquer uma das duas demandas, portanto, seria sempre terminativa. Esse entendimento parece ter sido consagrado no §2º do art. 343 do Novo CPC, que prevê a extinção prematura da reconvenção somente em razão da desistência da ação originária ou de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito".
O §2º do art. 343 citado pelo autor dispõe:
§ 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Bons estudos!
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Para se aprofundar um pouco:
Talvez a maior novidade em relação ao tema (reconvenção) sejam as possibilidades, expressamente acolhidas pelo art. 343, §§3º e 4º, do NCPC:
1) de o réu apresentar reconvenção em face do autor e de terceiro (que obviamente deverá ser citado para integrar a demanda) e;
2) de o réu apresentar, em litisconsórcio com terceiro, reconvenção em face do autor.
Trata-se da reconvenção subjetivamente ampliativa, não admitida pela doutrina com base no CPC/73, que sempre exigiu a identidade de partes entre ação principal e reconvenção. Ainda, o §5º do mesmo dispositivo legal, claramente combatendo o disposto no art. 315, parágrafo único, do CPC/73, autoriza que, “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.
Exemplo: quando uma administradora de consórcio vai à Juízo como substituto processual do grupo, o réu só poderá reconvir contra o grupo, e não contra a administradora, pedindo danos morais por exemplo. Toda esta interpretação foi colocada agora no novo CPC, no § 5º. Isso irá retomar um tema importante, quanto ao cabimento da Reconvenção em Ação Coletiva, o que fica claro o cabimento agora com o § 5º.
fonte: https://cpcnovo.com.br/blog/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil/
http://direitobrasil.org/reconvencao-4-alteracoes-ncpc/
GABARITO: D
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Quanto ao que disse o Mestre dos Concursos sobre #PartiuNívelMédio, eu conto ou vocês contam? kkkkk
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As questões dessa prova foram de direito processual do trabalho ou processual civil ??