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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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A= CORRETO
CPC/15 Art. 966. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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B= CORRETO
CPC/15 Art. 966. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
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C= INCORRETO
CPC/15 Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
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D= CORRETO
CPC/15 Art. 966.A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
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E= CORRETO
CPC/15 Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
[...]
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
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Eu acertei a questão pq lembrei da Súmula 259 do TST. Considerando que a questão fala especificamente sobre o processo do trabalho, considerei a alternativa C errada, já que o TST entende que cabe AÇÃO RESCISÓRIA de termo de acordo homologado em juízo, a despeito do que dispõe o CPC.
SÚMULA Nº 259 TST - TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA
Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
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Questão muito difícil! :(
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A questão em tela está fundamentada no art. 966 " A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
LETRA A e LETRA B (CORRETA) - Corresponde ao parágrafo 1º.
LETRA C (ERRADA)- A parte final da respectiva alternativa vai de encontro com o texto escrito no supracitado parágrafo 4º.
LETRA D - Está correta, pois apenas a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA que cabe ação rescisória.
LETRA D - Está elencada no artigo 967, IV, CPC.
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OJ 136. SDI 2 - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO
(atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo §1º do art. 966 do CPC de 2015 (§2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
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A) CORRETO
CPC/15 Art. 966. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
B) CORRETO
CPC/15 Art. 966. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
C) INCORRETO
CPC/15 Art. 966. § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
D) CORRETO
CPC/15 Art. 966.A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
E) CORRETO
CPC/15 Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
C
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A Letra C, embora tenha buscado a letra fria da lei do CPC, acredito eu que poderia haver recurso, visto que o CPC fala em ação anulatória de acordo, antes ou no curso do processo, ou seja, incabível seria ação rescisória. Só que, tem-se adotado de forma distinta no processo do trabalho, veja:
CLT. Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
Súmula n. 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Assim, homologado acordo na Justiça do Trabalho, não será cabível ação anulatória para desconstituí-lo, como prevê o art. 966, § 4°, do CPC, mas, sim, ação rescisória.
Assim penso eu, pois o próprio enunciado aduz (...) no processo do trabalho, e não no processo civil.
Logo, a letra C, conjugando processo civil e súmula do TST, estaria correta.