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ID
2922190
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    A= CORRETO

    CLT ART 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.   

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    B= CORRETO

    CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

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    C= CORRETO

    Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

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    D= INCORRETO 

    ERRO DA QUESTÃO         = só é possível para os processos ajuizados antes de 11.11.2017.​

    CORREÇÃO DO ERRO     = só é possível para os processos ajuizados após 11.11.2017 (VIGÊNCIA DA RT)

    CLT ART 879 § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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    E= CORRETO

    IN TST Nº 41 Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT , quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

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  • Uma observação sobre a letra "C" (por favor, corrijam-me se eu estiver errada)

    Será feita a liquidação por artigos, pois é necessário provas sobre o ocorrido. Sobre o valor, o juiz fixará, se julgar procedente o pedido, com base nos valores do art. 223-G, § 1º da CLT.

  • “A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.

    Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617,

  • Entendo que os erros e acertos estão embasados nos seguintes fundamentos:

    ALTERNATIVA A – CORRETA:

    A alternativa diz que "a liquidação abrangerá, também, os cálculos das contribuições previdenciárias devidas", está de acordo com a literalidade do art. 879, § 1ºA, da CLT (o qual não transcrevo, por ser idêntico).

    ALTERNATIVA B – CORRETA:

    A sentença proferida em uma ação coletiva traz condenação genérica (art. 95 do CDC), fixando apenas os responsáveis e a obrigação, mas não mensura a obrigação nela contida. Ao não haver mensuração, a obrigação é considerada ilíquida, o que traz a necessidade da promoção da liquidação da sentença (art. 509 do CPC/2015). As duas formas de liquidação trazidas pela lei processual é a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), já que a liquidação por cálculos aritméticos não foi considerada uma forma de liquidação de sentença propriamente dita (art. 509, § 2º, do CPC/2015).

    A liquidação por arbitramento ocorre quando houver determinação na sentença, for convencionado pelas partes ou a natureza do objeto da liquidação assim o exigir (art, 509, I, do CPC/2015).

    Já a liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos) ocorre quando houver necessidade de alegar e provar Fato Novo (art. 509, II, do CPC/2015).

    Por fim, a liquidação por cálculos aritméticos (que conforme dito não é considerada uma modalidade propriamente dita de liquidação de sentença) ocorre quando apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC/2015).

    A questão afirmou que "constitui exemplo de liquidação por artigos no Processo do Trabalho a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública em que esta condena a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor".

    Portanto, estão está correta ao afirmar que em sede de ação civil pública a condenação ao pagamento de danos morais coletivos pode não fixar valor, bem como no fato de que a liquidação apta a mensurar o quantum da condenação imposta só pode ser realizada pela liquidação de sentença pelo procedimento comum (liquidação por artigo), tendo em vista que não há menção de determinação de outra forma de liquidação na sentença, não há menção de que as partes tenham convencionado de outra forma, nem a natureza da liquidação assim o exige, o que tornaria hipótese de liquidação por arbitramento.

    Ademais, a liquidação não poderia ocorrer simplesmente por cálculos aritméticos.

    ALTERNATIVA C – CORRETA:

    É cópia da Súmula n. 344 do STJ ao afirmar que “é possível a liquidação de forma diversa da estabelecida, e essa ação não ofende a coisa julgada”.

    ALTERNATIVA D – ERRADA:

    O erro da questão está em afirmar que a Lei n. 13.467/2017 determinou que a aplicação do TR como índice de correção monetária "só é possível para os processos ajuizados antes de 11.11.2017", posto que tal determinação só ocorreu pela IN n. 41/2018 do TST.

    ALTERNATIVA E – CORRETA:

    Está correta por trazer cópia integral do art. 14 da IN n. 41/2018 do TST.

  • A letra D é a "mais errada". Mas a letra B também está errada, porque a condenação ilíquida em dano moral coletivo poderia necessitar da liquidação por arbitramento (por exemplo, mediante a realização de perícia contábil na empresa para mensurar o faturamento, caso a sentença adote como parâmetro o art. 37, I, da Lei 12.529/11 ou o art. 6º, I, da Lei 12.846/13). Não necessariamente precisaria ser feita uma liquidação por artigos (ou por procedimento comum, na linguagem do CPC). Vale ressaltar que indenização por dano moral coletivo não se confunde com indenizações individuais postuladas em ação civil coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos.

  • A) CLT ART 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    B) CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.    

    C) Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

    D) INCORRETO - só é possível para os processos ajuizados após 11.11.2017 (VIGÊNCIA DA RT): CLT ART 879 § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

    E) IN TST Nº 41 Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT , quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

    D

  • ATENÇÃO PARA A MP 905/2019

    § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. (grifado)

  • Alguém pode me ajudar com a letra B?

  • COMPLEMENTO:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

    A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

    (...) Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

    No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

  • ADI 5867

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Minist

    Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • Vale lembrar:

    A liquidação pode ser feita por:

    • cálculo - depende de simples cálculos matemáticos
    • artigos - depende de provar fatos novos
    • arbitramento - determinada por sentença/ pelas partes/ pelo objeto)