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ID
2922193
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2012, p. 451) “Se o processo é instrumento ético de composição de conflitos e se o juiz tem o dever de zelar pela boa administração da justiça, observando os princípios que sustentam o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º), como a dignidade da pessoa humana e a cidadania, e norteiam os atos da Administração Pública (CF, art. 37), como a moralidade e eficiência, cremos ser factível o reconhecimento do assédio processual na Justiça do Trabalho, máxime se considerarmos a possibilidade de danos por assédio moral (CF, art. 5º, V e X), bem como as previstas no plano infraconstitucional (CC, arts. 186, 187 e 927). Sobre o assédio processual, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • (GABARITO = LETRA C)

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    Segundo Cavalieri (2008, p. 2), a responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário - o de não causar danos a outrem - e, ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado.

    ---------------------------------------------------------    

  • Gabarito letra C.

    O assédio processual não necessariamente é um ato ilícito. Pode decorrer também de abuso do direito de peticionar, por exemplo, a excessiva interposição de embargos de declaração, o uso de expedientes fraudulentos e incidentes infundados para retardar a satisfação da prestação jurisdicional. Nesse sentido:

    TST mantém condenação por assédio processual a trabalhador que acusou empresa de interferir em distribuição de processo.

    "Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com a única finalidade de alongar desarrazoadamente a solução da controvérsia e, assim, atingir a esfera psicológica da parte adversa. 'Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar', afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. 'No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação', concluiu".

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/18791772

  • Nunca nem vi

  • Vamos analisar os erros das alternativas:

    A) O assédio processual aproxima-se da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça. 

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o assédio processual é um desdobramento do assédio moral. Caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos, mas que visam de forma dissimulada a obtenção de vantagem de ordem processual.
    A letra "A" está errada porque o jurista afirma em sua obra que a litigância de má-fé ou o ato atentório à dignidade da Justiça não se confundem com o assédio processual porque esses institutos estão expressamente previstos na legislação processual.

    B) Segundo a doutrina trabalhista, uma conduta repetida de forma sistemática em um único dia pode configurar o assédio processual. 
    A letra "B" está errada porque o assédio processual é conceituado com sendo o conjunto de práticas reprováveis de uma das partes do processo, observadas ao longo de seu desenrolar, que aterrorizando, desgastando, desestimulando e humilhando a parte adversa, visam tumultuar e protelar o feito.
    C) No assédio processual, faz-se necessário que o ato praticado seja ilícito. 
    A letra "C" está correta porque o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite firma que no assédio processual a conduta é insidiosa e não prevista em lei, cujo objetivo é minar a resistência do litigante atentando contra a sua dignidade e desencorajando-o a litigar.

    D) No assédio processual, o ato praticado tem por objetivo minar a dignidade e a autoestima de uma das partes litigantes.  
    A letra "D" está correta porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o assédio processual é um desdobramento do assédio moral. Caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos, mas que visam de forma dissimulada a obtenção de vantagem de ordem processual.
    E) A recusa do reclamado, de forma reiterada e maliciosamente, em receber notificação da inicial é um exemplo caracterizador de assédio processual. 
    O jurista Carlos Henrique Bezerra Leite cita como exemplo de assédio processual a conduta reiterada e maliciosa no recebimento da notificação da inicial. Logo, a letra "E" está correta.
    O gabarito da questão é a letra “C".
  • Já que a banca examinadora foi específica em citar o professor Carlos Henrique Bezerra Leite, nas suas lições, leciona que "o assédio processual não se confunde com a litigância de má-fé ou o ato atentatório à dignidade da justiça, porque esses instrumentos estão expressamente previstos na legislação processual (NCPC, arts. 79, 80, 81, 772, II, e 774) e são tipificados, em regra, por um ou alguns atos processuais previstos em lei; aquele é conduta insidiosa, não prevista em lei, mas que tem por objetivo minar a resistência do litigante, atentando contra a sua dignidade, desencorajando-o a litigar".

    Por fim, cita que "o assédio processual caracteriza-se pela reiteração de atos praticados por uma parte com o intuito de humilhar ou desestimular a outra, mediante a utilização de artifícios aparentemente válidos". Dá como exemplos de assédio processual: a) recusa reiterada do reclamado em receber a notificação inicial em procedimento sumaríssimo, objetivando, maliciosamente, impedir o acesso do trabalhador à justiça; b) ajuizamento de diversas ações contra o mesmo empregador com o objetivo de dificultar, maliciosamente, o seu direito de ampla defesa; c) incidentes processuais reiterados do reclamado com o propósito de procrastinar o andamento do feito com o objetivo de pressionar o reclamante a celebrar acordo que lhe é altamente desvantajoso.

  • Atenção, Qconcursos. O comentário da professora está equivocado! Verifiquem isso, pelamor.

  • Para a caracterização de assédio processual nao se exige a ilicitude dos atos (Henrique Correia). Na questão, entretanto, cita-se Bezerra Leite, que entende pela necessidade de atos ilícitos para configurar o Instituto.
  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    João e Pedro disputam, há cerca de 39 anos, uma grande Fazenda. Nesse período, Pedro já propôs quase 10 ações judiciais contra João questionando a posse e propriedade do imóvel. Todas as ações foram julgadas improcedentes e restou demonstrado que as demandas eram desprovidas de fundamentação idônea. Depois disso, João ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra Pedro, alegando que o réu praticou contra ele “atos de assédio processual” que teriam, por consequência, privado o autor, por décadas, de usar, dispor e fruir da propriedade familiar de que é herdeiro.

    O pedido de João encontra amparo no ordenamento jurídico? É possível, em tese, reconhecer a prática de ato ilícito em um caso semelhante a esse? SIM. O abuso do direito de ação ou do direito de defesa pode configurar o chamado “assédio processual”, configurando ato ilícito. Vamos entender.

    Abuso de direito

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.

    Nem todo abuso do direito de ação está tipificado nos arts. 77 a 81 do CPC/2015

    Quando se fala em punição por ato abusivo no processo judicial, imediatamente se pensa nos arts. 77 a 81 do CPC/2015, que tratam sobre os deveres e as responsabilidades das partes por dano processual.

    Ocorre que não se pode afirmar que todas as descomposturas, chicanas e tramoias processuais estão apenas ali elencadas.

    fonte: DIZER O DIREITO (continua PARTE 2)

  • PARTE 2: Sham litigation

    É no direito anglo-saxão, mais especificamente nos precedentes formados nos Estados Unidos da América, que encontramos fundamentos sólidos para se coibir o abusivo exercício do direito de peticionar e de demandar. Trata-se da proibição daquilo que se convencionou chamar de sham litigation.

    Mas o que é o sham litigation?

    “Prática conhecida nos Estados Unidos, a expressão Sham Litigation pode ser compreendida como ‘litigância simulada’. Trata-se de ação ou conjunto de ações promovidas junto ao Poder Judiciário, que não possuem embasamento sólido, fundamentado e potencialidade de sucesso, com o objetivo central e disfarçado de prejudicar algum concorrente direto do impetrante, causando-lhe danos e dificuldades de ordem financeira, estrutural e reputacional.” (CORRÊA, Rogério. Você sabe o que é Sham Litigation? Disponível em: https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13665&n=voc%C3%AA-sabe-o-que-%C3%A9-sham-litigation? Acesso em 04/12/2019)

    Na jurisprudência da Suprema Corte norte-americana, podemos encontrar precedentes dizendo que se a parte ingressa com inúmeros processos infundados e repetitivos, isso é um forte indício de abuso de direito, razão pela qual essa conduta não está albergada pela imunidade constitucional ao direito de peticionar (California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404 U.S. 508, 1972).

    Vale ressaltar que a doutrina da sham litigation se formou e consolidou com mais força no âmbito do direito concorrencial. A despeito disso, o raciocínio ali construído pode ser utilizado para se reconhecer e se reprimir também o abuso do direito de ação.

    Abuso do direito de ação é excepcional

    É importante, ressaltar, contudo, que o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional. Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.

    Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.

    Em suma:

    O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DOD

  • Gabarito: C