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ID
2922196
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a sistemática punitiva vigente no Brasil, sempre excluem a culpabilidade

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Coação moral irresistível

    Art. 22 CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    O art. 22 não fala que essa coação é moral. Há dois tipos de coação, a moral e a física. A moral exclui a culpabilidade e incide sobre a exigibilidade de conduta diversa. A física torna o fato atípico, por excluir a conduta.

    Legítima Defesa Putativa

    Trata-se de descriminante putativa ou erro de proibição indireto. Descriminantes putativas são as causas de exclusão da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Ele acredita estar diante de uma situação, exemplo, de legítima defesa que não existe. Corresponde à suposição errônea de uma causa de justificação, errando o agente sobre a EXISTÊNCIA ou os LIMITES da PROPOSIÇÃO PERMISSIVA.

    A natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada. No finalismo (o dolo é natural) adota-se a teoria normativa pura da culpabilidade. Essa teoria se subdivide em outras duas – extrema ou limitada. Para essas duas teorias a estrutura da culpabilidade é a mesma, diferenciando-se somente o tratamento das descriminantes putativas. 

    a)     Teoria extrema, estrita ou extremada: as descriminantes putativas sempre serão erro de proibição. É o chamado erro de proibição indireto.

    O Erro de proibição afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, que é requisito da culpabilidade. 

    b)     Teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes podem ser erro de proibição como também podem ser erro de tipo. Ou seja, a teoria limitada faz distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição!

    Sobre a Alternativa A: Não é toda embriaguez que exclui a culpabilidade. A embriaguez voluntária e a culposa não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, II.

    Sobre a Alternativa C: Estado de necessidade exclui Ilicitude e não culpabilidade.

    Sobre a Alternativa D: O Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo (exclui conduta, logo exclui fato típico), mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (art. 20 CP).

    Sobre a alternativa E: Desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados. Art. 15 CP.

    A questão não será anulada, pois requer conhecimentos teóricos/doutrinários. Não cobrou letra de lei. A banca apenas adotou a Teoria extrema, estrita ou extremada, o que é perfeitamente viável, já que não há consenso na doutrina, na minha humilde opinião.

  • GB/B

    PMGO

  • GABARITO B

    LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: Ocorre quando o  indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Afasta-se a Culpabilidade.

    Trata-se de discriminante putativa:

    Código Penal - Art.20 - Descriminantes putativas - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    bons estudos

  • Essa questão merece ser anulada, tendo em vista que não há gabarito 100% certo.

    O nosso Código Penal adotou a TEORIA LIMITADA da Culpabilidade, que diferencia o tratamento das Descriminantes Putativas quando o erro se der quanto a existência da causa justificadora ou seus limites (Erro de Proibição Indireto ou Erro de Permissão) ou quando o erro derivar dos pressupostos fáticos do evento (Erro de Tipo).

    O Erro de Permissão poderá excluir a Culpabilidade. O Erro de Tipo, se invencível, exclui o dolo e a culpa.

    Dois argumentos são trazidos para confirmar a adoção da Teoria Limitada em nosso ordenamento:

    1) A Exposição de Motivos do CP expressamente o faz.

    2) topograficamente a descriminante putativa quanto aos pressupostos fáticos estão previstas no §1º do art. 20 do CP, que trata do Erro de Tipo, e não no artigo que explica o Erro de Proibição (art. 21, CP).

  • Concordo plenamente com o colega Pedro Henrique.

    Que eu saiba o "sempre" inserido na questão a torna errada. Afinal, descriminante putativa pode ser erro de proibição indireto (excluindo a culpabilidade, de fato) ou erro sobre pressupostos fáticos (excluindo o dolo e punindo com culpa, se previsto em norma e evitável, ou excluindo dolo e culpa se inevitável). Neste último caso, será considerado erro de tipo... logo, excluirá a tipicidade, e não a culpabilidade.

  • A questão parece um tanto problemática. Vejamos:

    Quando se fala em erro sobre uma descriminante putativa (como é a legítima defesa putativa), podemos pensar em três cenários:

    ** erro sobre os limites de uma descriminante.

    Ex: "A" ex: "A" flagra sua esposa com "C" na cama e mata ambos, imaginando que sua conduta estava acobertada pela legítima defesa da honra. Embora exista a legítima defesa da honra, a conduta de "A" ultrapassa os limites dessa excludente de ilicitude.

    ** erro sobre a existência de uma descriminante. Ex: "A" desliga aparelhos que mantinham "B" vivo. Sabia que matar era crime, mas imaginava que a eutanasia era prática considerada excludente da ilicitude (o que não é).

    ** erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante. Ex: "A", passeando pela rua, visualiza desafeto, "B", que, ao olhar para "A", passa a retirar algo de seu bolso. "A", imaginando que "B" está sacando uma arma de fogo pra matá-lo (injusta agressão iminente atual ou iminente, a direito seu ou de outrem), saca sua própria arma com mais rapidez, desferindo um tiro contra "B", que morre. Após matar "B", "A" percebe que o sujeito, em verdade, estava retirando de seu bolso o celular.

    Nos dois primeiros casos, a doutrina é uníssona no sentido de que se configuram erro de proibição = exclusão da culpabilidade.

    Contudo, quanto ao último caso, há divergências:

    - teoria limitada da culpabilidade: limita a exclusão da culpabilidade às duas primeiras hipóteses (erro sobre a existência ou erro sobre os limites da descriminante putativa), as quais são compreendidas como erro de proibição, enquanto a terceira hipótese (erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante) é compreendida como erro de tipo.

    - teoria extremada da culpabilidade: extende a exclusão da culpabilidade à terceira hipótese, qual seja, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante, a qual também é considerada erro de proibição (além do erro sobre os limites de uma descriminante e o erro sobre a existência de uma descriminante).

    Qual é a teoria adota pelo CP? A teoria limitada da culpabilidade!!

     Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (aqui está o erro sobre os pressupostos fáticos de uma descriminante putativa). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Logo, não é possível afirmar que "segundo a sistemática punitiva vigente no Brasil" a legítima defesa putativa SEMPRE exclui a culpabilidade, uma vez que, como visto, em uma hipótese, há exclusão do fato típico, e não da culpabilidade.

  • GABARITO:  B

    Culpabilidade: é um juízo de valor, de reprovabilidade.

     

    Dirimentes: causas que excluem a culpabilidade. Cada requisito da culpabilidade tem sua dirimente.

     

    1.Dirimente de imputabilidade: inimputabilidade

    (doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriaguez completa advinda de caso fortuito ou força maior).

     

    2.Dirimente de potencial conhecimento da ilicitude: erro de proibição (inevitável).

     

    3.Dirimente da exigibilidade de conduta diversa: inexigibilidade

    (coação moral irresistível, obediência hierárquica).

     

  • Legítima defesa putativa relaciona-se com o erro de proibição indireto.

  • Sendo direto ao ponto:

    Quem não sabe o que é legítima defesa putativa é uma espécie de ERRO DE PROIBIÇÃO, que se divide em erro de proibição direta e erro de proibição indireta (legítima defesa putativa).

    Ex de legítima defesa putativa. Homem mata a sua mulher que cometera adultério por acreditar que a lei prevê legítima defesa quando o seu cônjuge estiver em adultério. No entanto, ele caiu em erro do fato, pois não existe essa legítima defesa.

  • SENHORES! desconsiderem essa questão, haja vista, o direito penal brasileiro diferenciar as descriminantes putativas, que ora serão erro do tipo, ora erro de proibição....a Banca adotou a posição da teoria extremada da culpabilidade....CUIDADO...não podemos brigar com a questão, MASSSS também não podemos INTERIORIZAR um conteúdo ERRADO só pelo fato de A BANCA TER ERRADO.....SIMPLES: QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA!!!!!

  • Sempre uso este macete:

    Exclusão do fato típico >>>> CESI

    Coação física irresistível

    Erro de tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da ilicitude >>>> ELEE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa real

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exclusão da culpabilidade >>>> COLEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Legitima defesa putativa

    Erro inevitável sobre a ilicitude

    Inimputabilidade

    "Quando parecer que tudo está perdido: acorde, levante e lute!"

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de culpabilidade. A banca adotou a teoria extrema, estrita ou extremada da culpabilidade. Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". Dito isso, não é toda embriaguez que exclui a culpabilidade (letra a). A embriaguez voluntária e a culposa não excluem a imputabilidade penal, Artigo 28, II, do Código penal. O estado de necessidade exclui Ilicitude e não culpabilidade (letra c). O Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo (exclui conduta, logo exclui fato típico), mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (Artigo 20, do Código Penal) (letra d). E por fim, a desistência voluntária e arrependimento eficaz excluem a tentativa, respondendo o agente pelos atos já praticados, Artigo 15, do Código Penal (letra e). A única opção correta é a letra B, aquela que fala da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível. A legítima defesa putativa, pode ser chamada também de erro de proibição indireto, traz as causas de exclusão da ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Sobre a coação moral irresistível, existem duas formas de coação, a moral e a física. A moral exclui a culpabilidade e incide sobre a exigibilidade de conduta diversa. A física torna o fato atípico, por excluir a conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Se a legitima defesa putativa decorrer de erro inescusável ela mesmo assim fica isenta de pena?

  • Na Legítima Defesa Putativa por erro inescusável o agente não afastaria a culpabilidade. Estou certo?

    Engano meu ou a questão não tem nenhuma alternativa correta?.

  • GAb. B

    a legítima defesa putativa e a coação moral irresistível.

    A LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA se da por ERRO DE PROIBIÇÃO, logo uma excludente de CULPABILIDADE e não ilicitude, vejamos, ando na rua e um rival meu saca algo parecido com uma arma, logo eu ao achar que ele estava armado efetuo disparos contra ele matando-o, mas ele iria tirar uma Bília do bolso. Logo eu agi sobre algo ilícito achando que tinha excludente de ilicitude, e o ERRO DE PROIBIÇÃO age sobre a ilicitude do fato. Nessa ação do agente não será excludente de ilicitude mas será isento de pena pelo fato de estar sobre ERRO DE PROIBIÇÃO.

  • ATENÇÃO: existem duas teorias a respeito do tema culpabilidade: trata-se da teoria extremada(adotada pela banca), e teoria limitada(adotado pelo código penal). PORTANTO A BANCA ADOTOU A TEORIA EXTREMADA. a banca está errada ao não afirmar qual teoria quer que adotem. pois para a teoria limitada não existe resposta correta. SÓ ACERTEI A QUESTÃO PORQUE VERIFIQUEI QUE QUERIAM A OUTRA TEORIA.

  • Acho que o "sempre" do enunciado torna o gabarito incorreto. Se a legítima defesa putativa for inescusável, aplicar-se-á a mesma regra do Erro do tipo essencial inescusável, excluindo o dolo mas permitindo a punição por culpa, se previsto em lei. Ou seja, podendo excluir o FATO TÍPICO!

  • Excludente de Culpabilidade(ISENTO DE PENA)

    IMPUTABILIDADE PENAL

    *Menoridade

    *Doença mental/desenvolvimento mental incompleto

    *Embriaguez completa

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    *Erro de proibição inevitável/escusável

    *legitima defesa putativa

    *sonambulismo

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    *Obediência hierárquica

    *Coação moral irresistível

  • Correção da profa. "A banca adotou a teoria extrema, estrita ou extremada da culpabilidade. Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição".

    A banca pede no enunciado a "sistemática punitiva vigente no Brasil, sempre excluem a culpabilidade"

    O sistema punitivo vigente no Brasil adotado pelo CP é o da teoria limitada da culpabilidade, conforme encontra-se na exposição de motivos "Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva"

    Portanto, se levarmos em conta a teoria limitada da culpabilidade a legítima defesa putativa poderia excluir tanto a culpabilidade como o fato típico a depender do caso concreto.

    Em havendo, erro sobre os pressupostos fáticos, sob a égide da teoria da culpabilidade limitada adotada pelo CP, o erro seria de tipo permissivo e não excluiria a culpabilidade, mas sim o fato típico.

    Em havendo, erro sobre os limites, sob a égide da teoria da culpabilidade limitada adotada pelo CP, o erro seria permissivo indireto e, assim, excluiria a culpabilidade

    Contudo, para a teoria da culpabilidade extremada ou estrita, o erro sobre as causas justificantes (discriminantes putativas) seriam sempre causa de excludente da culpabilidade, recaindo sobre o erro de proibição.

    Para a teoria extremada, o gabarito da questão fica sendo letra B.

    Mas, para a teoria limitada e adotada pelo CP não temos gabarito, salvo se a embriaguez descrita na alternativa "A" revelasse-se involuntária (caso fortuito ou força maior) e incompleta.

    Acredito que deveria ter sido anulada a questão, porque o examinador induz em erro quando diz "sistemática vigente no Brasil" e conforme exposto o nosso CP não adotou a teoria extremada.

  • GABARITO: B

    Exclusão do fato típico: CESI

    Coação física irresistível

    Erro de tipo inevitável

    Sonambulismo e atos reflexos

    Insignificância e adequação social da conduta

    Exclusão da ilicitude: ELEE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa real

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exclusão da culpabilidade: COLEI

    Coação moral irresistível

    Obediência hierárquica

    Legitima defesa putativa

    Erro inevitável sobre a ilicitude

    Inimputabilidade

    Dica do colega Waltemy Campos Filho

  • O item 17 da Exposição de Motivos do CP orienta que o sistema normativo penal brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade. A questão é incisiva ao pedir o entendimento de acordo com "a sistemática punitiva vigente no Brasil".

    Assim, não há como defender o gabarito, já que, pela via da exposição de motivos do CP, é imperioso concluir que a "sistemática punitiva vigente no Brasil" admite que a legítima defesa putativa, a depender da modalidade, exclua a tipicidade ou a culpabilidade, pela adoção da Teoria Limitada da Culpabilidade, consoante vários colegas já explicaram.

    Portanto, a questão realmente não tem resposta correta.

    A banca, ao pretender adotar Teoria ou Corrente minoritária (especialmente as não adotadas no Brasil), deve fazê-lo de modo expresso, sob pena de quebra da confiança que os candidatos têm em sua lisura, o que ofende, por consequência, a concorrência leal, já que canditados mais bem preparados serão preteridos por canditados menos preparados.

    Do contrário, seria possível afirmar, por exemplo, que, conforme "a sistemática punitiva brasileira", o partícipe será punido desde que o fato seja típico, ilícito e culpável (evidente menção à teoria da assessoriedade máxima, não adotada no brasil).

    Outrossim, não há como se defender a questão sob o argumento de uma alternativa estar "menos errada".

    Errado é errado!

    A meu ver, trata-se questão que deveria ter sido anulada sem muita controvérsia.

  • Vale lembrar que...

    Excludentes de Culpabilidade - ISENTA de PENA

    Ausência de Imputabilidade

    Ausência de Potencial Consciência da Ilicitude

    Ausência de Inexigibilidade de Conduta Diversa

    _________

    #PraCima

  • E EU AGORA TENHO BOLA DE CRISTAL PRA SABER SE BANCA QUER TEORIA LIMITADA OU EXTREMADA? Já basta ter que saber essas teorias inúteis.

  • Pessoal...

    Foi difícil digerir esse "sempre"...