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ID
2922208
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Constituem princípios e diretrizes da Seguridade Social:

Alternativas
Comentários
  • Nefertite gosta de colocar tripartite. Ela sumiu...

  • Letra E

    a) caráter democrático e centralizado (descentralizado) da gestão; capacidade contributiva.

    b) solidariedade (considerado apenas pela doutrina); celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio.

    c) universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.

    d) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.

    e) equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DA SEGURIDADE SOCIAL


    SEÇÃO I


    DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:


    I - universalidade da cobertura e do atendimento; [GABARITO]


    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;


    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;


    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;  [GABARITO]


    V - eqüidade na forma de participação no custeio; [GABARITO]


    VI - diversidade da base de financiamento;


    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

  • Gabarito Letra E

    Mais precisamente na Lei 8.212 de 1991:

    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

    TÍTULO I

    CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

     

    Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

     

    a) universalidade da cobertura e do atendimento; (gabarito)

     

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

     

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

     

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios; (gabarito)

     

    e) equidade na forma de participação no custeio; (gabarito)

     

    f) diversidade da base de financiamento;

     

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

  • Art 194, CF e Lei nº 8.212 de 1991 - Gabarito E

  • A-caráter democrático e centralizado da gestão; capacidade contributiva.

    B-solidariedade; celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio

    C-universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.

    D-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.

    E-equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.

     Art. 194 da CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • Misturança de princípios....

  • Princípio da equidade é ligado ao princípio da isonomia e a capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma e custeio.

    Princípio da universalidade por este princípio deve existir uma quantidade suficiente de cobertura no tocante a proteção do trabalhador e de sua família.

    Princípio da irredutibilidade esse princípio visa manter o poder aquisitivo dos segurados que recebem benefícios da seguridade social

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) caráter democrático e centralizado da gestão; capacidade contributiva. 

    A letra "A" está errada porque o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados é princípio da seguridade social.

    Art. 1º  do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
    I - universalidade da cobertura e do atendimento;
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; 
    V - eqüidade na forma de participação no custeio; 
    VI - diversidade da base de financiamento; e 
    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

    B) solidariedade; celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio. 

    A letra "B" está errada porque apenas a equidade na forma de participação no custeio é princípio da seguridade social. 
    Art. 1º  do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
    V - eqüidade na forma de participação no custeio; 

    C) universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade. 

    A letra "C" está errada porque primazia da realidade é princípio de direito do trabalho e não princípio da seguridade social. 

    Art. 1º  do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
    I - universalidade da cobertura e do atendimento;
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; 

    D) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento. 

    A letra "D" está errada porque duplo grau de jurisdição não é princípio da seguridade social e sim princípio constitucional processual.

    Art. 1º  do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; 
    VI - diversidade da base de financiamento; e 

    E) equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios. 

    A letra "E" está certa porque elenca princípios da seguridade social, observem:

    Art. 1º  do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único.  A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 
    I - universalidade da cobertura e do atendimento;
    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo; 

    O gabarito é a letra "E".
  • artigo 1º, P.Ú da lei 8.212/1991

  • Constituem princípios e diretrizes da Seguridade Social:

    a) Caráter democrático e centralizado da gestão, capacidade contributiva.

    Errado. O art. 194, VII, da CRFB/1988, trata do caráter democrático e descentralizado da gestão. Po outro lado, de fato a capacidade contributiva é princípio e diretriz da Seguridade Social, previsto no art. 194, V, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “e”, da Lei 8.212/1991.

    b) Solidariedade, celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio.

    Errado. A solidariedade não é um princípio específico da Seguridade Social, portanto não está elencado no art. 194, da CRFB/1988, mas a ela se aplica e possui seu fulcro no art. 3.º, I; art. 145, § 1.º; e no art. 195, caput, todos da CRFB/1988. Já a celeridade processual é um direito fundamental insculpido no art. 5.º, LXXVIII, da CRFG/1988; e, por fim, a equidade na forma de participação no custeio é, de fato, um princípio específico da seguridade social previsto no art. 194, V, da CRFB/1988, como também, no art. 1.º, parágrafo único, “e”, da Lei 8.212/1991.

    c) Universalidade da cobertura e do atendimento, irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.

    Errado. Embora a universalidade da cobertura e do atendimento, assim como, a irredutabilidade do valor dos benefícios sejam princípios específicos da Seguridade Social previstos, respectivamente, aquele no art. 194, I, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “a”, da Lei 8.212/1998, e este no art. 194, IV, da CRFB/1988 e no art. 1.º, parágrafo único, “d”, da Lei 8.212/1988; a primazia da realidade é um princípio específico do direito trabalhista previsto no art. 9.º, do Decreto-Lei 5.452/1943.

    d) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.

    Errado. Embora a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, assim como, a diversidade da base de financiamento sejam princípios específicos da Seguridade Social, previstos, respectivamente, aquele no art. 194, III, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “c”, da Lei 8.212/1991, e este no art. 194, VI, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “f”, da Lei 8.212/1988; o duplo grau de jurisdição é um direito fundamental previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/1988.

    e) Equidade da cobertura de participação no custeio, universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.

    Correto. Previsão do art. 194, V, I e IV, da CRFB/1988; e do art. 1.º, parágrafo único, “e”, “a” e “d”, da Lei 8.212/1991.

  • LETRA E CORRETA

    CF/88

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;          

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.