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Nefertite gosta de colocar tripartite. Ela sumiu...
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Letra E
a) caráter democrático e centralizado (descentralizado) da gestão; capacidade contributiva.
b) solidariedade (considerado apenas pela doutrina); celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio.
c) universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.
d) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.
e) equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; [GABARITO]
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; [GABARITO]
V - eqüidade na forma de participação no custeio; [GABARITO]
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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Gabarito Letra E
Mais precisamente na Lei 8.212 de 1991:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento; (gabarito)
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios; (gabarito)
e) equidade na forma de participação no custeio; (gabarito)
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
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Art 194, CF e Lei nº 8.212 de 1991 - Gabarito E
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A-caráter democrático e centralizado da gestão; capacidade contributiva.
B-solidariedade; celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio
C-universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.
D-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.
E-equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Art. 194 da CF/88. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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Misturança de princípios....
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Princípio da equidade é ligado ao princípio da isonomia e a capacidade contributiva, podendo ser entendido como justiça e igualdade na forma e custeio.
Princípio da universalidade por este princípio deve existir uma quantidade suficiente de cobertura no tocante a proteção do trabalhador e de sua família.
Princípio da irredutibilidade esse princípio visa manter o poder aquisitivo dos segurados que recebem benefícios da seguridade social
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) caráter democrático e centralizado da gestão; capacidade contributiva.
A letra "A" está errada porque o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados é princípio da seguridade social.
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
B) solidariedade; celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio.
A letra "B" está errada porque apenas a equidade na forma de participação no custeio é princípio da seguridade social.
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
C)
universalidade da cobertura e do atendimento: irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.
A letra "C" está errada porque primazia da realidade é princípio de direito do trabalho e não princípio da seguridade social.
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
D)
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.
A letra "D" está errada porque duplo grau de jurisdição não é princípio da seguridade social e sim princípio constitucional processual.
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
VI - diversidade da base de financiamento; e
E)
equidade na forma de participação no custeio: universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.
A letra "E" está certa porque elenca princípios da seguridade social, observem:
Art. 1º do Decreto 3.048|99 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
O gabarito é a letra "E".
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artigo 1º, P.Ú da lei 8.212/1991
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Constituem princípios e diretrizes da Seguridade Social:
a) Caráter democrático e centralizado da gestão, capacidade contributiva.
Errado. O art. 194, VII, da CRFB/1988, trata do caráter democrático e descentralizado da gestão. Po outro lado, de fato a capacidade contributiva é princípio e diretriz da Seguridade Social, previsto no art. 194, V, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “e”, da Lei 8.212/1991.
b) Solidariedade, celeridade processual e equidade na forma de participação no custeio.
Errado. A solidariedade não é um princípio específico da Seguridade Social, portanto não está elencado no art. 194, da CRFB/1988, mas a ela se aplica e possui seu fulcro no art. 3.º, I; art. 145, § 1.º; e no art. 195, caput, todos da CRFB/1988. Já a celeridade processual é um direito fundamental insculpido no art. 5.º, LXXVIII, da CRFG/1988; e, por fim, a equidade na forma de participação no custeio é, de fato, um princípio específico da seguridade social previsto no art. 194, V, da CRFB/1988, como também, no art. 1.º, parágrafo único, “e”, da Lei 8.212/1991.
c) Universalidade da cobertura e do atendimento, irredutibilidade do valor dos benefícios e primazia da realidade.
Errado. Embora a universalidade da cobertura e do atendimento, assim como, a irredutabilidade do valor dos benefícios sejam princípios específicos da Seguridade Social previstos, respectivamente, aquele no art. 194, I, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “a”, da Lei 8.212/1998, e este no art. 194, IV, da CRFB/1988 e no art. 1.º, parágrafo único, “d”, da Lei 8.212/1988; a primazia da realidade é um princípio específico do direito trabalhista previsto no art. 9.º, do Decreto-Lei 5.452/1943.
d) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, duplo grau de jurisdição e diversidade da base de financiamento.
Errado. Embora a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, assim como, a diversidade da base de financiamento sejam princípios específicos da Seguridade Social, previstos, respectivamente, aquele no art. 194, III, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “c”, da Lei 8.212/1991, e este no art. 194, VI, da CRFB/1988, e no art. 1.º, parágrafo único, “f”, da Lei 8.212/1988; o duplo grau de jurisdição é um direito fundamental previsto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/1988.
e) Equidade da cobertura de participação no custeio, universalidade da cobertura e do atendimento e irredutibilidade do valor dos benefícios.
Correto. Previsão do art. 194, V, I e IV, da CRFB/1988; e do art. 1.º, parágrafo único, “e”, “a” e “d”, da Lei 8.212/1991.
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LETRA E CORRETA
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.