Complementando:
Vale destacar que a ausência de atendimento ao mencionado artigo leva o empregador ao pagamento da dobra das férias.
RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. CONCESSÃO DE FORMA PARCELADA. DESATENDIMENTO A EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO ARTIGO 134, DA CLT. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA DOBRA. Considerando que os Avisos de Férias constante nos Autos demonstram que a Reclamante sempre gozou férias fracionadas e que a Reclamada não produziu prova a justificar o motivo excepcional para o habitual fracionamento das férias individuais, conforme exigência contida no § 1º, do artigo 134, da CLT, deve ser reformada a Sentença para condenar a Empregadora no pagamento da dobra das férias, tendo em vista que a sua concessão de forma irregular deve ser reprimida, por consistir o seu gozo em um período de descanso para que o Trabalhador possa restabelecer-se psíquica e fisicamente, além de proporcionar-lhe um maior convívio familiar e social, tratando-se, portanto, de norma de ordem pública. MULTA CONVENCIONAL. DESRESPEITO AO PACTUADO QUANTO AO REAJUSTE SALARIAL. CONCESSÃO. Considerando haver Convenção Coletiva firmada pelos representantes da Categoria Profissional e Econômica das Partes ora em litígio, que na sua cláusula primeira prevê reajuste salarial no importe de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) sobre o salário de abril de 2006, a ser pago nos meses de maio/2006 a dezembro/2006, e como a Empregadora não a observou, sendo o aumento salarial deferido somente em Juízo, tem-se como devida a multa prevista naquele Instrumento Coletivo, na sua cláusula 40, alínea -a". Logo, reforma-se a Sentença para deferir à Obreira o pagamento da multa por descumprimento da citada Norma Coletiva, no importe de R$1.8000,00 (um mil e oitocentos reais), referente a cinco vezes o menor salário da categoria da Obreira (R$360,00), conforme estabelecido na citada cláusula. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 20ª R.; RO 1126/2008-004-20-00.3; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DJSE 03/09/2009)