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ID
292237
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à proteção ao trabalho do menor, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o contrato de aprendizagem. Este contrato é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Este contrato pode ser celebrado com pessoa maior de 14 anos e menor de

Alternativas
Comentários
  • CLT:  Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • O contrato de trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, encontra respaldo na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto Nº 5.598/05.

    O conceito de aprendizagem está definido no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, a saber:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao aprendiz oportunidade de formação em curso técnico profissional metódico e de celebrar contrato de trabalho na empresa, exercendo, na prática, a teoria estudada.



    Conforme estudo acima, vemos que a resposta cabível é a letra ´´B``.


  • ART. 428

            § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
              
            Âncora§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


           § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

           § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

          § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

           § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. 


     


     
     
     
  • Principais Regras do Contrato de Aprendizagem:

     

    • Contrato de trabalho especial -> por escrito e por prazo determinado (máx. 2 anos, salvo para o aprendiz portador de deficiência);
    • De 14 a 24 anos (a idade máxima não se aplica aos portadores de deficiência);
    • Inscrição em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica;
    • Anotação na CTPS;
    • Comprovante de matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
    • Salvo algum ajuste mais favorável para o aprendiz, é garantido o pagamento do salário mínimo hora;
    • Combinação de atividades práticas e teóricas no desenvolvimento do Contrato de trabalho de aprendizagem;
    • Comprovação de escolaridade para aprendiz portador de deficiência mental deve ser de acordo com competências e habilidades relacionadas com a profissionalização;
    • As localidades sem oferta de ensino médio ficam sem a necessidade desta comprovação, desde que o empregado tenha concluído o ensino fundamental;
    • Jornada de trabalho de até 6h/dia


    • Bons estudos!!

  • Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, contratado por empresa e matriculado
    em Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou em outras entidades autorizadas por lei (art. 403, CLT).


    Importante salientar que o termo "menor aprendiz" não mais poderá ser utilizado, face às alterações promovidas pela Lei nº 11180/2005, que mudou a idade máxima para 24 anos,
    e não mais 18
    , sendo mais adequado a utilização do termo "aprendiz", tão somente.

  •  
  • O artigo 428 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • Gabarito "B"

    CLT

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

     

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005

     

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    Bons estudos!!! Acreditar sempre!

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima

    não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).

     

    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo

    determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa

    de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,

    e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).
    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Lembrando que para os deficientes não há tal obrigatoriedade de idade ser até os 24 anos.

  • A idade limite é de 24 anos, a menos que se trata de aprendiz com deficiência, conforme artigo 428 da CLT: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.

    Gabarito: B