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LETRA E.
I. INCORRETA. Art. 475-D, CPC- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
II. INCORRETA. Art. 879, § 2º , CLT- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. CORRETA. Art. 475-E, CPC- Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
IV. CORRETA.Art.879, § 3, CLT- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
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INCORRETOS INCORRETOS OS ITENS I E IIOs itens I e II estão incorretos pois em desconformidade com as disposições contidas nos artigos 475-D do CPC (item I) e 879, parágrafo 2, da CLT.
A redação correta das assertivas é a seguinte:
I. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (artigo 475-D do CPC).
A questão colocou, erroneamente, 5 dias.
II. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, parágrafo 2, da CLT).
A questão está incorreta por afirma que o prazo é comum.
Os itens III e IV estão corretos e em conformidade com os artigos 475-E do CPC e 879, parágrafo 3, da CLT.
III. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
IV. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
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No intem II não poderia estar errado o fato de estar se referindo `a liquidação por cálculo, uma vez que neste caso a parte apresenta (e não elabora) o memorial. Além do que "as partes" poderão ser intimada, mas se ela já apresentou, não faz sentido intimá-la para impugnar o que apresentou. parece-me que o 2o está se referindo a liquidação por arbitramento, na qual terceiro "elabora a conta". Assim, então, seria a lógica: sentença ilíquida -> intimação das partes para apresentar cálculos (liquidação por cálculo) -> não apresentando, liquidação por arbitramento.
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Pessoal, a alternativa Iv não estaria errada? Na liquidação por cálculos as partes são intimadas para apresentar os cálculos.
Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
Art. 879 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Por sua vez, é na liquidação por arbitramento que é feito por perícia ("órgãos auxiliares da justiça do trabalho"). A questão estaria equivocada, portanto, por dizer que a liquidação por cálculo é feita por perícia.
Alguém sabe explicar minha dúvida?
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A assertiva IV corresponde ao enunciado do parágrafo 3º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos orgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão
Ao ler atentamente o dispositivo percebe-se a utilização da particula alternativa ou, traduzindo que independentemente da forma de liquidação a União sempre será intimada para manifestação no prazo de 10 dias.
Além do mais, combinando-se os parágrafos 1º-B e 3º., ambos do art. 879 da CLT, chega-se a conclusão de que na liquidação por cálculos, estes podem ser apresentados tanto pelos orgãos auxiliares da Justiça do Trabalho (contador judicial), quanto pelas próprias partes, a critério do juiz.
Abraço a todos e boa sorte!!!
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nao entendo, por que essa resposta ganhou tantos votos, pois o autor só fundamentou as questões corretas, sem comentar o erro das demais.Seria importante entender o motivo do erro, para aprender melhor.
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RITO SUMARÍSSIMO: Manifestação das partes sobre o laudo pericial no prazo COMUM de 5 DIAS.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
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a nomeação de perito para elaboração de cálculos na "liquidação por cálculos" se dá quando estes forem complexos, não se tratando de simples conta aritmética.
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I (errada) - prazo de 10 dias - vide art. 475-D CPC;
II (errada) - o prazo não será comum, mas sucessivo - vide artigo 879, §2° CLT;
III (correta) - art 475-E CPC;
IV (correta) - art. 879, §3° CLT.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NCPC POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CLT:
NCPC >> Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
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I. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de cinco ===+++10 dias==+++ dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
II. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum ****SUCESSIVO)))de dez dias para impugnação fundamen- tada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. > certo
IV. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão-./ cenrto
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GABARITO LETRA E
Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):
Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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PRAZOS P/ Ñ CONFUNDIR.
IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO: 8 DIAS - PRAZO COMUM (art. 879, §2º);
INTIMAÇÃO DA UNIÃO P/ MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS (art. 879, §3º);
MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL-SUMARÍSSIMO: 5 DIAS PRAZO COMUM (art. 852-H, §6º)
PALAVRA CHAVE P/ MATAR QUESTÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO
ARTIGO: provar fato novo;
CÁLCULO: mais comum, aritmético;
ARBITRAMENTO: pericia;
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Com relação ao item I:
ARTIGO 477, NCPC:
§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.