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ID
292258
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá

Alternativas
Comentários
  • Conforme leciona Sergio Pinto Martins, obra, prática e doutrina forense, 27 ed., p.441: "Com advendo do art. 40 da lei 8177/91, não há mais necessidade do pagamento do depósito para a interposição do agravo de petição, visto que aquele dispositivo elenca a necessidade do depósito apenas para o recurso ordinário, de revista, de embargos e no recurso da ação rescisória, silenciando quanto ao agravo de petição".
  • A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor do art. 884 da CLT.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apsresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    A Sum. 128 diz o seguinte:

    SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    O depósito recursal diz respeito ao preparo do recurso trabalhista, que alcança, também, o recolhimento das custas.

    Logo, quando da interposição de Agravo de Petição da decisão que aprecia os embargos à execução não haverá pagamento de custas para a sua interposição.
  • TRT-PR-24-01-2006 RECOLHIMENTO DE CUSTAS-AGRAVO DE PETIÇÃO-NÃO-OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO-De acordo com o preconizado no art. 789-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537-02, as custas no processo de execução são de responsabilidade do executado e pagas ao final (Instrução Normativa 20-03, inciso XIII), razão pela qual o recolhimento delas não é pressuposto para o conhecimento do agravo de petição interposto. TRT-PR-01208-2000-001-09-40-6-ACO-01666-2006 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 24-01-2006

  • Pessoal, acho que está havendo confusão entre custas, depósito recursal e preparo!!!
    O preparo, um dos pressupostos objetivos dos recursos, é o pagamento das custas bem como o depósito recursal
    As custas são pagas pela parte sucumbente no processo. E na execuçao são sempre pagas ao final pelo EXECUTADO.
    Já o depósito, tem natureza de garantia do juizo, razao pela qual só é exigível exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária.

    PREPARO= custas + depósito recursal.

    A resposta é a Letra A, pois as custas deverão ser pagas no final pelo executado.


    Art. 789-A,CLT No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)
     
  • Na verdade, na execução as custas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (CLT, Art. 789-A, caput).
  • gabarito: letra A
  • Salvo melhor juízo, as custas processuais são devidas apenas no final da execução. Caso olhemos para a tabela de custas, verificaremos o valor de 40 e uns quebrados para o agravo de petição. Assim sendo, não há que se recolher tal valor no ato da interposição do recurso, mas deverá ser integrado ao valor a ser executado. Colaciono artigo copiado diretamente do site do TST, que fulmina tal discussão:

    TST afasta deserção em fase de execução e devolve processo ao TRT para julgamento

    (Qui, 23 Fev 2012 07:08:00)

    23/2/2012 - A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso.

    Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas.

    A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo.

    O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso.

    O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa.

  • errei essa questão por falta de atenção, fiz uma pesquisa e cheguei a uma conclusão...
    a finalidade do preparo é a garantia do juizo e para poder opor embargos na execução a parte já deve ter garantido a execução, logo não ha lógica de haver preparo para agravo de petição, a execução esta previamente garantida com os embargos.

    art 884. garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação"


    "E no Espírito deveis render graças a Deus por todas as bênçãos com que sois abençoados"
  • Quem errou tomo a liberdade de fazer uma observação:

    O erro foi em confundir "custas" com "garantia do Juízo".
    As custas sempre serão pagas ao final, na execução trabalhista, conforme os colegas já apontaram acima.
    E sem o Juízo estar garantido, pelo depósito prévio, os Embargos não serão conhecidos.

    Erremos agora para quando chegarmos na prova, acertarmos!
    Bj
    Fabi Pacheco
    "Seja feliz! Ajude alguém"
     
  • Segue abaixo o rol de recursos que NÃO dependem de depósito recursal:


    NÃO dependem de Depósito Recursal:

    1 - Agravo de Petição; 

    2 - Agravo Regimental;

    3 - Embargos de declaração;

    4 - Pedido de Revisão.


  • GABARITO: A

    A decisão que aprecia os embargos à execução é uma decisão proferida no processo de execução, o que acaba atraindo a incidência do art. 897, “a” da CLT, que trata do cabimento do recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO.

    Se foi proferida decisão na execução, o recurso cabível é o agravo de petição, simple assim!

    Não há que se falar em pagamento de custas ou depósito recursal para o recurso nessa situação, pois a apresentação anterior dos embargos à execução, de acordo com o art. 884 da CLT, dependeu da prévia garantia do juízo, o que significa dizer que houve o depósito, nomeação de bens ou penhora de bens suficientes à garantia da quantia integral que está sendo executada no momento.

    Assim, nos moldes da Súmula nº 128, II do TST, não é necessário mais nenhum depósito. Foi?!

    Veja o que diz a referida súmula:

    “Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”.

    Avante e sempre, colegas! :)
  • Acho interessante todos lerem o comentário do colega Roberto Fragoso,pois foi objeto de discussão uma vez no meu trabalho. Foi questionada a razão da CLT falar em custas( no valor de R$ 44,26 )se o juízo já está garantido. Esse "ao final" apresentado pelo art.789-A,acaba fazendo com que o executado não pague nunca o valor das custas do referido recurso,pois se o juízo já está garantido para que vai se onerar a execução? Vamos executar R$ 44,26?

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    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela(...)

  • Depósito recursal - tem natureza de garantia do juízo (é preciso que seja realizado, pois p oferecer embargos inclusive o juízo deve tá garantido)

    Custas - proc conhecimento - 2% do valor causas etc --> quem paga? todo mundo, inclusive reclamante. Paga-se no início

                  proc execução - conforme tabela da CLT --> SEMPRE quem paga é o VENCIDO e sempre AO FINAL (por isso diz-se que não precisa pgto de custas p interpor recurso na execução, pois é feita apenas ao final).

    Custas (vai p judiciário)

    Depósito recursal (é garantia do juízo, ou seja, já é o dinheiro do exequente).

  • Gab - A

     

    RAIO EXTRA + EMBARGOS ---- Devem ser pagos

     

    R = revista   AI = agravo de instrumento   O = ordinário   EXTRA = recurso extraordinário   Embargos = embargos ao TST