Salvo melhor juízo, as custas processuais são devidas apenas no final da execução. Caso olhemos para a tabela de custas, verificaremos o valor de 40 e uns quebrados para o agravo de petição. Assim sendo, não há que se recolher tal valor no ato da interposição do recurso, mas deverá ser integrado ao valor a ser executado. Colaciono artigo copiado diretamente do site do TST, que fulmina tal discussão:
(Qui, 23 Fev 2012 07:08:00) 23/2/2012 - A Transo Combustíveis Ltda., empresa paulista sediada em Paulínia, conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia rejeitado seu agravo de petição. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos ao Regional para o julgamento do recurso.
Condenada em segunda instância a pagar indenização a um trabalhador, a empresa interpôs o agravo de petição contra decisões do juiz na fase de execução do processo. Todavia, o TRT não aceitou o agravo com o entendimento de não houve o recolhimento das custas processuais, no valor de R$44,26, por parte da empresa. Segundo o Regional, para se admitir o agravo de petição, as custas já deveriam estar previamente pagas.
A empresa interpôs então recurso de revista ao TST, sustentando ter sido violado o seu direito de defesa, pois, segundo o artigo 789-A, caput, da CLT, o recolhimento das custas na fase de execução deve acontecer somente no final do processo, descabendo a deserção, que provocaria a extinção do processo.
O relator do processo no TST, ministro Walmir de Oliveira Costa, rebateu o entendimento do TRT, dizendo que não se pode exigir o pagamento prévio das custas, o qual deve ocorrer somente no final do processo. Neste caso, estaria se violando o direito de defesa da empresa, amparado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. O relator em seu voto ainda citou o entendimento da Súmula nº 128, item II, do TST, que pode ser aplicado analogicamente ao caso.
O recurso foi recebido por unanimidade. Com isso, os autos devem retornar ao TRT para que seja julgado o agravo de petição interposto pela empresa.
Acho interessante todos lerem o comentário do colega Roberto Fragoso,pois foi objeto de discussão uma vez no meu trabalho. Foi questionada a razão da CLT falar em custas( no valor de R$ 44,26 )se o juízo já está garantido. Esse "ao final" apresentado pelo art.789-A,acaba fazendo com que o executado não pague nunca o valor das custas do referido recurso,pois se o juízo já está garantido para que vai se onerar a execução? Vamos executar R$ 44,26?
---------------
Art. 789-A. No processo de
execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final,
de conformidade com a seguinte tabela(...)
Depósito recursal - tem natureza de garantia do juízo (é preciso que seja realizado, pois p oferecer embargos inclusive o juízo deve tá garantido)
Custas - proc conhecimento - 2% do valor causas etc --> quem paga? todo mundo, inclusive reclamante. Paga-se no início
proc execução - conforme tabela da CLT --> SEMPRE quem paga é o VENCIDO e sempre AO FINAL (por isso diz-se que não precisa pgto de custas p interpor recurso na execução, pois é feita apenas ao final).
Custas (vai p judiciário)
Depósito recursal (é garantia do juízo, ou seja, já é o dinheiro do exequente).