Art. 4º O Magistrado tomará posse perante o Tribunal, em sessão solene do Pleno, especial e
exclusivamente convocada para esta finalidade, e prestará o seguinte compromisso: “Prometo
desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e
as leis da República.”
§ 1º O termo de posse será lavrado em livro próprio e publicado no órgão oficial, podendo a leitura
ser dispensada pelo Presidente do Tribunal, ou, quando houver mais de um empossando, ser lido
apenas o ato referente ao primeiro empossado, estendendo-se seus efeitos aos demais, devendo ser
subscrito pelo Secretário do Pleno e assinado pelo Presidente e pelo empossado. No caso de posse
do Presidente e do Vice-Presidente, também o assinarão todos os Desembargadores do Tribunal
presentes à sessão.
§ 2º A posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação; e
a entrada em exercício, em até 15 (quinze) dias da data da posse.