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ID
2922721
Banca
FAU
Órgão
Câmara de Clevelândia - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tomando as previsões legais e constitucionais sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa que esta erradamente redigida:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA LETRA E - (deve ser assinalada)

    Lei 9.882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • A- art.102º par. 1º

    B- art. 2º da lei 9.962/2000

    C- art 4º par. 1º da lei 9.962/2000

    D- art. 10 par. 3º da lei 9.962/2000

    E- art 12 da lei 9.962/2000

  • GABARITO LETRA E

    Tal como se verifica no processo de ADI, a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12 da Lei n. 9.882/99).

    Apesar do silêncio da lei, bem como da afirmação da irrecorribilidade, entendemos perfeitamente cabíveis os embargos de declaração, em razão de sua natureza jurídica de integração e esclarecimento da decisão e, também, com fundamento no art. 26 da Lei n. 9.868/99 (ADI e ADC), aplicado por analogia. 222

    Finalmente, a lei é explícita ao assegurar o cabimento de reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo STF, na forma do seu Regimento Interno (art. 13 da Lei n. 9.882/99).

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

  • É só pensar que, ressalvados os embargos de declaração, os recursos são endereçados às instâncias superiores. Não há, no Poder Judiciário, órgão acima do Plenário do STF. Portanto, nessa hipótese, não há que se falar no cabimento de recurso por ausência de órgão competente para julgá-lo.

  • Resuminho ADPF:

    *Foi criada pela CF/88 em seu texto original, mas apenas passou a ter efeitos após a Lei n.º 9.882/1999 que a regulamentou;

    *É ajuizada exclusivamente no STF (não cabe ADPF nos tribunais estaduais);

    *Tem por finalidade completar lacunas no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade;

    *Princípio da subsidiariedade (não cabe quando for hipótese de outras ações de controle concentrado abstrato, como ADI, ADO, ADC – deve ser interpretado nesse contexto);

    *Princípio da fungibilidade (peculiaridades como dúvida razoável sobre caráter autônomo de atos infralegais, aliada à alteração superveniente de norma constitucional utilizada como parâmetro de controle têm o condão de autorizar a fungibilidade entre a ADPF ajuizada e a ADI, mas quando houver erro grosseiro não se aplica a fungibilidade);

    *Os legitimados ativos são os mesmos da ADI (Art. 103, CF c/c Art. 2º, Lei n.º 8.882/1999);

    *Legitimados passivos: figurarão como réus da ADPF as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada;

    *Norma parâmetro => preceito fundamental (o parâmetro de controle na ADPF é mais restrito do que o bloco de constitucionalidade, enquanto que a norma objeto é mais abrangente do que na ADI); não há uma definição na lei do que seja preceito fundamental (Ex.: direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios constitucionais sensíveis, saúde, meio ambiente, etc.);

    *Norma objeto => evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão (afronta ou ameaça) a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; engloba todo/qualquer ato/comportamento ofensivo aos preceitos fundamentais (ação ou omissão; atos normativos e atos não normativos);

    *Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    *O objeto da ADPF é mais amplo do que da ADI; cabe em face de:

                   1. Direito pré-constitucional;

                   2. Lei municipal;

                   3. Interpretações judiciais;

                   4. Leis revogadas ou com eficácia exaurida;

                   5. Atos normativos secundários (que não tenham caráter autônomo);

    *Não cabe ADPF contra: veto presidencial (pois é ato de natureza política); súmulas do STF (pois já existe um procedimento específico para revisão/cancelamento);

    *Modalidades => arguição autônoma ou incidental;

  • art. 12 da Lei n. 9.882/1999: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.882/1999 (Processo e Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF), e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal.

    Correto, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.882/99: Art. 1 A argüição prevista no § 1do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    b) Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    Correto, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99:Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    c) Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Correto, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 9.882/99: § 1  Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    d) A decisão da arguição de descumprimento de preceito fundamental terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Correto, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.882/99: § 3  A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    e) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é recorrível, podendo ser, inclusive, objeto de ação rescisória.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A decisão que julga procedente ou improcedente o pedido de arguição de descumprimento preceito fundamental é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória. Aplicação do art. 12 da Lei n. 9.882/99: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Gabarito: E