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GABARITO: E
Lei 8.112/90
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
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Lei 8.112, art. 5º, VI
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GABARITO: LETRA E
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Lei 8.112/90 Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental
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A título de complementação, lembrar que:
Art. 12º, § 3º, CF/88. São Cargos Privativos de Brasileiros Natos = MP3.COM
-Ministro do STF
-Presidente e Vice da República
-Presidente do Senado
-Presidente da Câmara dos Deputados
-Carreiras Diplomáticas
-Oficial das Forças Armadas
-Ministro do Estado de Defesa
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GABARITO: E
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
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Gab letra E. É exigido aptidão física e mental para investidura em cargo público.
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Em relação a letra A nota-se que conforme art. 37, I, da CF: Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros (natos ou naturalizados) que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.
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Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
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aptidão deve ser FÍSICA E MENTAL
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Sobre a letra A...
Importante salientar que, embora presente na Lei 8.112/90 como requisito para a investidura em cargo público, a exigência de nacionalidade brasileira tem exceções:
Art. 37. CRFB/88
(...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
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GABARITO: LETRA E
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A presente questão trata de tema afeto
ao regime jurídico dos servidores públicos federais, conforme previsto na Lei
n. 8.112/1990.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, importante conhecer a literalidade seguinte
dispositivo:
Art. 5o São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de
dezoito anos;
VI - aptidão física e
mental
Passemos a analisar cada
uma das alternativas apresentadas pela banca:
A – CORRETA – A nacionalidade
brasileira.
Conforme literalidade do art. 5,
I da referida lei.
B – CORRETA – O gozo dos direitos
políticos.
Conforme literalidade do art. 5,
II da referida lei.
C – CORRETA – A quitação com as
obrigações militares e eleitorais.
Conforme literalidade do art. 5,
III da referida lei.
D – CORRETA – O nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo.
Conforme literalidade do art. 5,
IV da referida lei.
E – ERRADA – A aptidão apenas
mental.
O erro da questão é mencionar
“apenas mental” sendo que para a investidura do cargo público é exigida a
aptidão física e mental.
Gabarito
da banca e do professor: letra E.