Lei Municipal 11.154/2019 - Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal;
Art. 18 Os ocupantes do cargo público da carreira da GCMBH poderão ser promovidos para o posto de hierarquia imediatamente superior por ato de bravura.
§ 1º A bravura será declarada por ato do prefeito, a partir da comprovação de ações excepcionais praticadas pelo servidor, considerados o espírito humanitário, a coragem e a audácia no desempenho das atribuições do cargo para bem do interesse coletivo, o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, entre outros valores e critérios definidos em regulamento.
§ 2º A promoção por ato de bravura dispensa a existência de vagas no quantitativo previsto no Anexo I no instante de sua declaração pelo prefeito, que deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal contendo a respectiva ratificação, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à publicação do referido decreto no Diário Oficial do Município.
§ 3º A vaga preenchida em decorrência da promoção por ato de bravura, dentro do percentual previsto no Anexo I, será extinta em decorrência da promoção do servidor público para o posto de hierarquia imediatamente superior ou em decorrência de vacância.