Art. 149 - Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de
justificação.
Parágrafo Único. São consideradas causas de justificação:
I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
II - ter sido cometida a transgressão:
a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança
urbana;
b) em legítima defesa própria ou de outrem;
c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal;