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ID
2922799
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre instauração e desenvolvimento do procedimento de sindicância, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a comissão é para procedimento administrativo disciplinar.

  • gabarito B

  • Gabarito Letra: B.

    Explicação Abaixo:

    a) será concluído no prazo de 40 dias consecutivos, admitida a dilação do prazo mediante solicitação do sindicante, por prazo não superior a 15 dias.

    § 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.

    § 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

    b) será conduzido por comissão disciplinar composta de três integrantes, designada pelo Corregedor da GMBH.

    Art. 178 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da GMBH.

    c) será instaurado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou pelo Corregedor da GMBH.

    Art. 175 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:

    I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial ou do Corregedor da GMBH, que designará um integrante da Corregedoria ou da Guarda Municipal como encarregado, para instrução e emissão de parecer;

    II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que pretender produzir;

    III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);

    IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3 (três);

    V - prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;

    VI - despacho do Corregedor da GMBH, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

    VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa;

    VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;

    IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da GMBH apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser aplicada, observado o disposto no art. 165 desta Lei.

    § 1º - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica.

    § 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos.

    § 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.