LC141
Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
CF/88
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006, EC no 63/2010 e EC no 86/2015)
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos
do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além de outras fontes.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de
percentuais calculados sobre:
I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro,
não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso
I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso
I, alínea “b” e § 3o.
§ 3o Lei complementar, que será reavaliada
Trata-se de questão acerca da
Saúde na Constituição.
A Lei Complementar 141, que
regulamenta o art. 198, §3º da Constituição, traz a seguinte disposição:
Art. 6º Os Estados e o
Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal,
deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
GABARITO DO PROFESSOR:
letra E.