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ID
2922916
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Ivaiporã - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Observado o que dispõe o Art. 6º da LC 141/2012, atualmente os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • LC 141: Regulamenta o § 3 do art. 198 da Constituição Federal

    Art. 6 Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o   e dos recursos de que tratam o  , a   e o  , deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.  

  • União destinará 15%

  • LC141

    Art. 6o Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

    CF/88

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e

    hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes

    diretrizes: (EC no 29/2000, EC no 51/2006, EC no 63/2010 e EC no 86/2015)

    I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem

    prejuízo dos serviços assistenciais;

    III – participação da comunidade.

    § 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos

    do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municípios, além de outras fontes.

    § 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente,

    em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de

    percentuais calculados sobre:

    I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro,

    não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

    II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos

    a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso

    I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos

    Municípios;

    III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos

    impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso

    I, alínea “b” e § 3o.

    § 3o Lei complementar, que será reavaliada

  • QUESTÃO :

    ESTADOS e DISTRITO FEDERAL: Aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo :

    12 % (doze por cento) da arrecadação dos impostos : ( GABARITO " E " ) ) .

    OBS :

    ESTADO =12% .

    Dist.Fed =12% .

    Municípios = 15 % .

    Municípios ( será mais pois irá prestar mais atividades de saúde : existe mais MUNICÍPIOS no Estado e o município desenvolve CONSÓRCIO INTER/MUNICIPAL : se necessário, ajuda os municípios vizinhos . )

  • Trata-se de questão acerca da Saúde na Constituição.

    A Lei Complementar 141, que regulamenta o art. 198, §3º da Constituição, traz a seguinte disposição:

    Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra E.