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As autarquias encontram-se sujeitas ao controle ou tutela do Ministério a que se encontram vinculadas.
gab. A
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A
AUTARQUIA: Pessoa jurídica de direto publico, criada por lei, com capacidade de auto administração, para o desempenho de serviço publico descentralizado , mediante controle administrativo exercidos nos limites da lei.
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controle finalístico ou supervisão ministerial
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Gabarito A
Todas as entidade da administração indireta estão sujeita ao controle ou tutela
AUTARQUIAS: são entidades de direito público, criadas por meio de lei para desempenhar atividades típicas do Estado.
§ - Pessoas jurídicas de direito público;
§ - Criadas por lei específica;
§ - Possuem patrimônio próprio;
§ - Possuem autonomia financeira e administrativa;
§ - Seus bens são impenhoráveis;
§ - Não se submetem ao regime falimentar;
§ - Possui privilégios processuais, como prazo em dobro para contestar e em dobro para recorrer;
Exemplos: Transsalvador, INSS, ANAC, ANATEL, Banco Central, IBAMA, INCRA, ANVISA, ANCINE, etc.
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Gabarito''A''.
>As autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica. Assim, para cada uma deve existir uma lei. Como a Autarquia tem personalidade jurídica de direito público e presta serviço público, terá os mesmos privilégios da administração direta. Assim, as autarquias brasileiras nascem com os privilégios administrativos da entidade estatal que as institui, auferindo também as vantagens tributárias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, além dos que lhes forem outorgados por lei especial, como necessário ao bom desempenho das atribuições da instituição.
Sua autonomia administrativa ocorre quando a autarquia tem liberdade para gerir as suas atividades, por exemplo, autarquia tem liberdade para contratar pessoas, mas com concurso público e para contratar serviços, mas por licitação e etc. Assim, autarquia não age por delegação e sim por direito próprio e com autoridade pública. Portanto, sendo ela um prolongamento do poder público, deve executar serviços próprios.
Na autonomia financeira, a autarquia tem verbas próprias que, em regra, vem do orçamento, mas nada impede que venha dos serviços por ela prestados. O controle autárquico é a vigilância, orientação e correção que a entidade estatal exerce sobre os atos e a conduta dos dirigentes de suas autarquias. Esse controle é restrito aos atos da administração superior e limitado aos termos da lei que o estabelece, para não suprimir a autonomia administrativa dessas entidades.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Examinemos as alternativas oferecidas pela Banca:
a) Certo:
Realmente, as autarquias, como de resto todas as entidades integrantes da administração indireta, são submetidas a controle pelo ente central. Referido controle é denominado como tutela, vinculação ou supervisão ministerial. Trata-se de modalidade de controle bem mais restrito, uma vez que não está baseado em relação de hierarquia e subordinação, mas sim em mera vinculação. De tal modo, deve se ater aos casos e limites legalmente estabelecidos, objetivando, na essência, aferir se a entidade encontra-se cumprindo sua missão institucional, bem assim alinhada às políticas públicas traçadas pelo ente federativo instituidor.
b) Errado:
O conceito legal de autarquia a define, sim, como serviços autônomos, em referência ao fato de serem dotadas de autonomia administrativa. Neste sentido, o teor do art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
c) Errado:
Todas as entidades que compõem a administração indireta são dotadas de personalidade própria, a teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;"
Cite-se, ainda, a norma do art. 41, IV, do Código Civil, que inclui as autarquias dentre as pessoas jurídicas de direito público interno (ora, se são pessoas, ostentam personalidade própria):
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
d) Errado:
No bojo da autonomia das entidades autárquicas, insere-se a orçamentária, que significa a capacidade para elaborarem e proporem seus próprios orçamentos, sendo indevido, outrossim, falar em subordinação de entidades administrativas às esferas das quais fazem parte.
Gabarito do professor: A