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ID
2923327
Banca
UFU-MG
Órgão
UFU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos ocupantes de cargos de comissão ou de cargos de natureza especial, é correto afirmar que esses poderão

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    Justificativa:

    Observa-se na lei nº 869/52 em seu Capítulo II sobre nomeação.

    Art. 14.

    II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

    Encontra-se também na lei 8.112:

    Art. 9º -  II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.         

           Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.        

  • Conforme página 21 do Referido Edital (https://arquivos.qconcursos.com/regulamento/arquivo/18545/ufu_mg_2018_edital_n_275-edital.pdf?_ga=2.191488618.1145634720.1579989439-1072554896.1579989439), a referida questão versa sobre a Lei Federal 8.112 / 1990 e não sobre a Lei Estadual 869 de 1951.

    Não houve retificações a respeito (https://www.portalselecao.ufu.br/servicos/Edital/cronograma/836). Aliás nem faria sentido que cobrassem essa lei estadual para um cargo na Universidade Federal de Uberlândia

    No mais, a questão é repetida (Q974480)

  • É vedada, em regra, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. Constituem exceções a essa regra apenas aquelas expressamente previstas na Constituição Federal. Tudo isso na forma do artigo 37, XVI e XVII da Constituição da República, in verbis:

    Art. 37 (...)

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 

    Para entender a questão analisada é preciso perceber que a questão emprega o termo função gratificada para referir-se a gratificações de função. Gratificações de função são gratificações pagas aos servidores pelo exercício de trabalhos extraordinários ou em condições extraordinárias, não são, desse modo, efetivas funções públicas, mas sim verbas remuneratórias, de modo que não são abarcadas pela vedação constitucional de acumulação cargos, empregos e funções públicos.

    Destaque-se que, para alguns função gratificada é sinônimo de função de confiança, logo, função gratificada é função pública abarcada pela vedação constitucional do artigo 37, XVI, da Constituição Federal.

    Há quem entenda, contudo, que função gratificada e função de confiança não se confundem e que função gratificada é o equivalente a gratificação de função. Esse é o entendimento adotado na questão.

    A nosso ver, mais correto seria que a questão adotar a expressão função gratificada que é, como veremos, a expressão adotada pela lei que rege a matéria.

    Trata-se de concurso do Estado de Minas Gerais, de modo que a questão se refere a servidor público estadual, ocupante de cargo em comissão.

    Por se tratar de concurso estadual é pertinente observamos o que dispõe o Estatutos dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei nº 869/1952) que, em seu artigo 200 determina que é vedada a acumulação de funções e cargos, mas não é vedada a acumulação de cargos públicos e gratificações de função estaduais., nos seguintes termos:

    Art. 200 - É vedada, ainda, a acumulação de funções ou de cargos e funções do Estado, ou do Estado com os da União ou Município e com os das entidades autárquicas.

    Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo a acumulação de cargo ou função com a gratificação de função.

    A) ser nomeados unicamente para o exercício de função gratificada na esfera federal.

    Incorreta. Além de ser vedada a acumulação de cargos e funções públicas, não pode servidor estadual exercer função gratificada ou receber gratificação de função na esfera federal.

    B) ser nomeados para o exercício de função gratificada na esfera estadual. 

    Correta. Essa é a alternativa apontada como correta pela banca. A alternativa, todavia, não é bem formulada. Com efeito, o que é possível, nos termos do artigo 200 da Lei nº 869/1952 do Estado de Minas Gerais, é a acumulação de cargo em comissão com o recebimento de gratificação de função.

    C) ser nomeados para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, não podendo optar pela remuneração do cargo de origem.

    Incorreto. É inviável acumulação de dois cargos em comissão, ainda que um deles seja ocupado interinamente. Destaque-se que a Lei nº 869/1952 tratava da ocupação interina de cargos públicos, mas essas disposições, incompatíveis com a Constituição Federal, foram revogadas.

    D) acumular remuneração de cargo de natureza especial ou oriunda de comissão com a do novo cargo de confiança para o qual foram nomeados.

    Incorreta. É vedada, nos termos da Constituição Federal, a acumulação da remuneração de mais de um cargo em comissão ou cargo especial.

    Gabarito do professor: B. 

  • Não entendi essa questão, poderiam me explicar? Por favor?

  • Pegadinha maldosa. A primeira alternativa pode enganar, pois não é "UNICAMENTE" federal.

  • Pessoal, essa referida lei que foi citada no comentário é estadual e não faz parte do edital. Esse concurso é federal ( Universidade Federal de Uberlândia) , só cobraram a 8.112. Por eliminação a letra B está correta.