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Lei 8.112/90
Capítulo III - Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (alternativa D)
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (alternativa B)
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (alternativa A e C)
Gabarito C
Bons estudos.
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GABARITO E
Servidor inativo (aposentado) pode exercer cargo em comissão sem, com isso, configurar acúmulo ilegal de cargos públicos.
* A regra da aposentadoria compulsória não se aplica a cargos em comissão.
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CF:
Art. 37° § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração
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GABARITO: C.
Pode haver a acumulação de cargo em comissão com proventos de aposentadoria.
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§ 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público EFETIVO com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Vencimento de efetivo + proventos da aposentadoria PODE, desde que sejam cargos que podem acumular.
Retribuição pelo exercício de cargo em comissão + proventos da aposentadoria PODE, independente se podem acumular os cargos ou não. (essa aqui é aquela galera que não faz concurso e ganha mais que nós)
Quais podem acumular?
Saúde + Saúde
Professor + Professor
Professor + Cargo técnico ou científico.
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LETRA C INCORRETA
LEI 8.112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1 A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3 Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
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Quanto aos servidores públicos, relativamente à acumulação proibida de cargos públicos, tendo por base a Lei 8112/1990:
a) CORRETA.Nos termos do art. 118, § 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
b) CORRETA. Art. 118, § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
c) INCORRETA. Idem letra A (art. 118, §3º) - exceto se os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
d) CORRETA. Art. 118, §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Gabarito do professor: letra C.
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Gabarito C
O APOSENTADO PODE ACUMULAR E EXERCER ESSAS FUNÇÕES:
· Aposentado + cargo em comissão;
· Aposentado + cargos elegíveis ( deputados );
· Aposentado + função acumuláveis ( 2 áreas saúde/ 1 tec. Científico/ 2 magistério);
· Aposentado + função temporária.
Obs.: A acumulação lícita de um cargo efetivo com um cargo comissionado é possível, desde que declarada a compatibilidade de horário e local do exercício de ambos os cargos.
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outra questão de maluco
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Gab, C
&3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público EFETIVO com proventos de inatividade, SALVO, quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.