Gab. C
a) executar, pelo poder municipal, uma política de desenvolvimento urbano e ter o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de sua população.
Art. 1 Na execução da política urbana, de que tratam os e , será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
b) estatuir um Plano Diretor para toda cidade com mais de 20.000 habitantes para projetar suas diretrizes de crescimento.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
c) elaborar CTM de uma cidade e, consequentemente, garantir, por meio do Plano Diretor, à população os direitos previstos no Estatuto das Cidades. (incorreta)
d) garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer para as presentes e futuras gerações.
Uma das diretrizes apresentadas no Estatuto refere-se a essa alternativa:
"I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;"