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GABARITO: LETRA A
Art. 191, CF/88. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Esse é o usucapião especial rural presente no Art. 191 da CF/88.
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Olá pessoal! aqui temos uma questão simples que cobra um conhecimento direto da letra seca da lei no que se refere ao Usucapião rural. Podemos notar que as alternativas embaralham a letra de lei a fim de confundir o candidato, estando entre elas a correta. Vejamos então o art. 191 da Constituição que trata do assunto:
"Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
Com base no artigo citado, podemos definir como GABARITO LETRA A).
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GABARITO: LETRA A
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
FONTE: CF 1988