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ID
2923930
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É correto afirmar, com relação às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, previstas na Lei n° 9.790/99, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 9.790/99:

    A) INCORRETA:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    B) INCORRETA:

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

    C) CORRETA:

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    D) INCORRETA:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    E) INCORRETA:

    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

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    LEI 9.790/99:

    A) INCORRETA:

    as instituições religiosas são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    B) INCORRETA:

    caso a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem móvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

    C) CORRETA:

    é vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

    D) INCORRETA:

    as entidades e empresas que comercializam planos de saúde são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    E) INCORRETA:

    se perde a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, apenas por decisão judicial, em processo de iniciativa popular ou do Ministério Público.

    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: as instituições religiosas são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

    Alternativa B: caso a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público adquira bem móvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

    Alternativa C: é vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas. A assertiva está correta, nos termos do art.16, da Lei n° 9.790/99.

    Alternativa D: as entidades e empresas que comercializam planos de saúde são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.

    Alternativa E: se perde a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, apenas por decisão judicial, em processo de iniciativa popular ou do Ministério Público. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    Resposta: C

  • A questão aborda as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais (art. 2o , III, Lei 9.790/99).

    Alternativa "b": Errada. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (art. 15, Lei 9.790/99).

    Alternativa "c": Correta. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas (art. 16, Lei 9.790/99).

    Alternativa "d":  Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados (art. 2o , VI, Lei 9.790/99).

    Alternativa "e": Errada. Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório (art. 7o, Lei 9.790/99).

    Gabarito do Professor: C