-
GABARITO: LETRA A
CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO:
CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Classifica-se em:
a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes;
b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121, CC trata somente da condição pura.
No que concerne à origem, a condição pode ser:
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em: a) incertus an incertus: quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus: hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; b) termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo
-
Macete: Condiiiiição é evento futuro e iiiincerto.
Fonte: Q905179
-
GABARITO A
a. Condição – elemento acidental que deriva da vontade das partes e faz o negócio depender de evento futuro e incerto (CC, 121). Os efeitos do ato poderão ou não ocorrer. Sem a condição o negócio existe, é válido, mas ineficaz. Implementada a condição o negócio passa a ter eficácia. Pode ser:
i. Suspensiva – quando se iniciará os efeitos do negócio.
Ex: Te darei um carro se passares na faculdade. Impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto.
ii. Resolutiva – quando se terminará/extinguirá os efeitos do negócio.
Ex: Tirarei sua mesada quando conseguir um emprego. Enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico. Extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto.
iii. Simplesmente ou Meramente Potestativas – dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas.
Ex: alguém instituiu uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo).
iv. Puramente Potestativas – dependem de uma vontade unilateral, de forma a sujeitar em puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final – são ilícitas.
Ex: dou-lhe um veículo, se eu quiser.
OBS – Art. 130. Ao titular do direito eventual (ainda não tem o direito), nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVF Vitorio
-
Condição SUSPENSIVA= "tem a partícula SE"
-
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
-
A condição suspensiva (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";
A condição resolutiva (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".
O termo (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).
O encargo ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".
Fonte: Flávio Tartuce.
-
A) A condição, o termo e o encargo são denominados de elementos acidentais do negócio jurídico. A condição é o evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Dentro das condições, a gente tem a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gera efeitos enquanto não houver o implemento da condição (art. 125). É o caso do enunciado da questão. Já na condição resolutiva, o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto eles são extintos (art. 127). Exemplo: poderá morar aqui nesta casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença.
Correta;
B) De forma bem didática, Carlos Roberto cuida da classificação das condições. Quanto à fonte de onde promanam, elas podem ser causais, potestativas ou mistas. A condição causal depende do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Exemplo: te darei determinada quantia de chover amanhã. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 386).
Incorreta;
C) A condição resolutiva já foi comentada na assertiva a.
Incorreta;
D) É o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (exemplo: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (exemplo: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto).
Incorreta;
E) Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (esta casa será sua, para que você construía em uma parte de seus terreno um asilo). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Incorreta.
Resposta: A
-
Basta ficar atento as seguintes particulas
Suspensiva “SE”
Resolutiva “Enquanto”
Termo “Quando”
Encargo “Para que e com o fim de que”
-
CONDIÇÃO SUSPENSIVA = O direito fica suspenso até que o sobrinho passe faculdade de medicina.
-
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA = O direito fica suspenso até que o sobrinho passe no vestibular de medicina.
Ex.: pra fixar, Caro leitor, caso passe no concurso dos seus sonhos irei te dá um imóvel no valor de R$980.000,00
Logo temos à condição suspensiva.
Gabarito letra (A)
-
Condição suspensiva é quando as partes protelam a eficácia do negócio jurídico. Este só terá sua
eficácia após o implemento de uma condição, um acontecimento futuro e incerto (ex: um pai
estabelece uma condição ao filho, “eu te darei meu carro quando passares no vestibular”). Não se
adquire o direito enquanto nos se verificar a condição (art. 125). Embora não se adquira o direito,
a pessoa que estabeleceu a condição não pode mais dispor livremente do objeto, realizando
operações incompatíveis com a condição estabelecida - art. 126 (trata-se de uma limitação ao direito
do titular que queira alienar o objeto do contrato com condição suspensiva). A condição suspensiva
deverá atender ao art. 123, inciso I, ou seja, ela não pode ser fisicamente ou juridicamente
impossível, porque se o for o negócio será nulo.
Fonte: Estratégia
-
SE
-
Nessa caso o evento é FUTURO e MUUUUIITOOO INCERTO.