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ID
2923963
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, empresário bem sucedido, solteiro e sem filhos, decide que irá doar um apartamento, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para o seu sobrinho, João, se ele for aprovado na faculdade de medicina. A situação hipotética trata de uma hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO:

    CONDIÇÃO: evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    Classifica-se em:

    a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes;

    b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).

    Do que se vê, o art. 121, CC trata somente da condição pura.

    No que concerne à origem, a condição pode ser:

    a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.

    b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.

    c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.

    Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em: a) incertus an incertus: quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus: hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.

    Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo (certus an certus), quando a prefixação do termo é certa quanto ao fato e ao tempo de duração; b) termo incerto (certus an incertus), quando termo certo quanto ao fato, mas, incerto quanto à duração.

    Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.

    ENCARGO/MODO: cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo

  • Macete: Condiiiiição é evento futuro e iiiincerto.

    Fonte: Q905179

  • GABARITO A

    a.      Condição – elemento acidental que deriva da vontade das partes e faz o negócio depender de evento futuro e incerto (CC, 121). Os efeitos do ato poderão ou não ocorrer. Sem a condição o negócio existe, é válido, mas ineficaz. Implementada a condição o negócio passa a ter eficácia. Pode ser:

                                                                 i.     Suspensiva – quando se iniciará os efeitos do negócio.

    Ex: Te darei um carro se passares na faculdade. Impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto.

                                                                ii.     Resolutiva – quando se terminará/extinguirá os efeitos do negócio.

    Ex: Tirarei sua mesada quando conseguir um emprego. Enquanto a condição não se realizar, vigorará o negócio jurídico. Extingue, resolve o direito transferido pelo negócio, ocorrido o evento futuro e incerto.

                                                              iii.     Simplesmente ou Meramente Potestativas dependem das vontades intercaladas de duas pessoas, sendo totalmente lícitas.

    Ex: alguém instituiu uma liberalidade a favor de outrem, dependente de um desempenho artístico (cantar em um espetáculo). 

                                                              iv.     Puramente Potestativas  dependem de uma vontade unilateral, de forma a sujeitar em puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC, parte final – são ilícitas.

    Ex: dou-lhe um veículo, se eu quiser. 

    OBS – Art. 130. Ao titular do direito eventual (ainda não tem o direito), nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Condição SUSPENSIVA= "tem a partícula SE"

  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 

  • condição suspensiva (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

    condição resolutiva (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

    termo (evento futuro e certo) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer" (em tempo, a morte é termo incerto e indeterminado, pois é certo que o evento ocorrerá, só não se sabe quando).

    encargo ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

    Fonte: Flávio Tartuce.

  • A) A condição, o termo e o encargo são denominados de elementos acidentais do negócio jurídico. A condição é o evento futuro e incerto (art. 121 do CC). Dentro das condições, a gente tem a condição suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gera efeitos enquanto não houver o implemento da condição (art. 125). É o caso do enunciado da questão. Já na condição resolutiva, o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto eles são extintos (art. 127). Exemplo: poderá morar aqui nesta casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença. Correta;

    B) De forma bem didática, Carlos Roberto cuida da classificação das condições. Quanto à fonte de onde promanam, elas podem ser causais, potestativas ou mistas. A condição causal depende do acaso, do fortuito, de fato alheio à vontade das partes. Exemplo: te darei determinada quantia de chover amanhã. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 386). Incorreta;

    C) A condição resolutiva já foi comentada na assertiva a. Incorreta; 

    D) É o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" (exemplo: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos) e o termo final/resolutivo/"dies ad quem" (exemplo: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto). Incorreta;

    E) Modo ou encargo nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade (esta casa será sua, para que você construía em uma parte de seus terreno um asilo). Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções para que ou para o fim de. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Basta ficar atento as seguintes particulas 

    Suspensiva  “SE”

    Resolutiva “Enquanto”

    Termo “Quando”

    Encargo “Para que e com o fim de que”

     

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA = O direito fica suspenso até que o sobrinho passe faculdade de medicina.

  • Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA = O direito fica suspenso até que o sobrinho passe no vestibular de medicina.

    Ex.: pra fixar, Caro leitor, caso passe no concurso dos seus sonhos irei te dá um imóvel no valor de R$980.000,00

    Logo temos à condição suspensiva.

    Gabarito letra (A)

  • Condição suspensiva é quando as partes protelam a eficácia do negócio jurídico. Este só terá sua

    eficácia após o implemento de uma condição, um acontecimento futuro e incerto (ex: um pai

    estabelece uma condição ao filho, “eu te darei meu carro quando passares no vestibular”). Não se

    adquire o direito enquanto nos se verificar a condição (art. 125). Embora não se adquira o direito,

    a pessoa que estabeleceu a condição não pode mais dispor livremente do objeto, realizando

    operações incompatíveis com a condição estabelecida - art. 126 (trata-se de uma limitação ao direito

    do titular que queira alienar o objeto do contrato com condição suspensiva). A condição suspensiva

    deverá atender ao art. 123, inciso I, ou seja, ela não pode ser fisicamente ou juridicamente

    impossível, porque se o for o negócio será nulo.

    Fonte: Estratégia

  • SE

  • Nessa caso o evento é FUTURO e MUUUUIITOOO INCERTO.