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ID
2923966
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a situação hipotética de um imóvel exclusivamente destinado à prática ilegal de jogos de azar, tais como vídeobingos e caça-níquel, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    DANO MORAL COLETIVO:

    É possível a condenação em danos morais coletivos de empreendimento que oferecia, de forma ilegal, videobingos e caça-níqueis?

    O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar.

    A responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

    O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016).

    Fonte: Dizer o Direito

    DANOS SOCIAIS:

    O que são danos sociais? Danos sociais e danos morais coletivos são expressões sinônimas?

    NÃO. Dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    O dano social seria outra espécie de dano, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos. Os danos sociais são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis.

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    Diante da prática dessas condutas socialmente reprováveis, o juiz deverá condenar o agente a pagar uma indenização de caráter punitivo, dissuasório ou didático, a título de dano social.

    Segundo explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A respeito da letra C:

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A) Trata-se da lesão à beleza física (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. São Paulo: RT, 1980. p. 17). Incorreta;

    B) Danos sociais “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população" (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme bda Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.p. 376). Exemplo: o pedestre que joga papel no chão, tratando-se de conduta socialmente reprovável que pode entupir os bueiros em dias de chuva. Incorreta;

    C) É oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). Incorreta;

    D) Dano moral coletivo é o “dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos)" (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 409). Importante precedente do STJ admitiu danos morais coletivos no caso das pílulas de farinha, indenizando as mulheres que tomaram as referidas pílulas e engravidaram (REsp 866.636/SP, Rel. Min. Nancy Nadrighi, 3ª Turma, julgado em 29/11/2007). No caso do enunciado da questão, o STJ RECONHECEU O DANO MORAL COLETIVO, por conta de exploração comercial de uma atividade que não encontra guarida na legislação (Resp. 1.464.868 - SP, Re. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016) .Correta;

    E) “O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC)". E mais: “O dano moral coletivo PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos" (Resp. 1.464.868 – SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016). Incorreta.

    Resposta: D 
  • REsp 1.464.868/SP

    2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

  • Eu não entendi a questão.... havia um texto correlacionado?

  • Se não há um texto de apoio, supus que tratava de um dano social à coletividade.

  • Questão que discute o sexo dos anjos é complicado
  • Dano moral coletivo