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ID
2923978
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O hospital X, situado na Cidade de São Bernardo do Campo, passou a oferecer o serviço de plano de saúde para os seus pacientes no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). No anúncio, informou que caso mais de 1.000 (mil) pessoas contratassem o plano, o valor seria reduzido para a metade. Quando o plano de saúde atingiu 900 (novecentas) pessoas contratadas, o valor do plano foi reduzido pela metade. Porém, onze meses após as contratações, o hospital X decidiu que iria cobrar o valor integral do plano de saúde.


Sobre a situação hipotética, considerando os princípios da boa-fé objetiva, é correto afirmar que o hospital X está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    O que é venire contra factum proprium?

    A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo.

    O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.

    Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).

    Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.

    Nos dizeres de Anderson Schreiber, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, segundo o autor fluminense, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20745/o-que-e-venire-contra-factum-proprium

  • Dica para se lembrar do tu quoque: "até tu, Brutus?"

  • Conceitos correlatos à boa-fé objetiva:

    Supressio: perda de um direito pelo seu não exercício no tempo.

    Surrectiosurgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.

    Tu quoque: diante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo (regra de ouro).

    Exceptio dolidefesa contra o dolo alheio, caso de exceção de contrato não cumprido (CC, art. 476).

    Venire contra factum proprium no potestnão caia em contradição por conduta. Vedação do comportamento contraditório ( teoria dos atos próprios, conforme jurisprudência do STJ).

    Duty to mitigate the loss: dever do credor de mitigar o prejuízo, a própria perda (Enunciado 169 CJF e art.769 e 771 do Código Civil, relacionado aos contratos de seguro).

    Fonte: http://hierarquiadinamica.blogspot.com/2010/11/boa-fe-no-cc2002-e-conceitos-correlatos.html

  • O "tu quoque" pressupõe que a parte tenta se beneficiar de uma regra que ele mesmo violou; um contratante inadimplente não pode exigir do outro o cumprimento das obrigações pactuadas - exemplo: art. 180/CC.

    Já o "venire contra factum proprium" trata de vedar comportamento contraditório, como é o caso da questão.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vale a pena lembrar que a boa-fé objetiva tem previsão no art. 422 do CC, impondo aos contraentes o dever de atuarem com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. A “supressio", “surrectio", “tu quoque", “venire contra factum proprium" e “exceptio doli" são desdobramentos da boa-fé e surgem para suprir lacunas e impor deveres implícitos aos contratantes.

    A) Ao alcançar 900 pessoas contratadas e reduzir o valor do plano pela metade, o hospital não poderia voltar a cobrar o valor integral, tratando-se, pois, de verdadeiro comportamento contraditório, configurando o que se denomina de “venire contra factum proprium", violadora da boa-fé objetiva. O hospital não agiu corretamente. Incorreta;

    B) Ocorre a “tu quoque" quando o contratante viola uma norma jurídica, tentando, posteriormente, tirar proveito em benefício próprio, caracterizando verdadeiro abuso de direito. Exemplo: um relativamente incapaz, com 17 anos de idade, assume uma obrigação de um contrato sem estar assistido por seus pais. Posteriormente, com a finalidade de se eximir da responsabilidade, alega a sua incapacidade. Incorreta;

    C) “Supressio" e “surrectio" são duas faces da mesma moeda. Enquanto a “supressio" implica na supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita (art. 330 do CC, por exemplo), a “surrectio" faz surgir para o devedor um direito, por conta de práticas, usos e costumes. Incorreta;

    D) Veda-se comportamentos contraditórios. Em sua obra, Flavio Tartuce faz referência a Anderson Screiber, que aponta quatro pressupostos para a sua aplicação: a) um fato próprio, uma conduta inicial; b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; d) um dano ou potencial dano decorrente desta contradição. Correta;

    E) Não estamos diante da “tu quoque", mas de “venire contra factum proprium". Incorreta.


    (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3)

    Resposta: D 
  • Complementando o comentário de Vinícius, o professor Tartuce comenta ainda a função parcelar da nachfrist:

    Tem origem na Convenção de Viena sobre compra e venda.

    Art. 47. A ideia desse conceito é a de que o comprador pode conceder ao vendedor prazo razoável para o cumprimento da obrigação. O comprador, percebendo que o vendedor não vai cumprir o prazo, pode conceder um prazo suplementar para que este o cumpra.

  • Nível médio, hein? Tá osso...

  • SÚMULA 370 DO STJ: "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".

    Enunciado nº 362 do CJF: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.

    RESUMINDO: Venire contra factum proprium é a quebra da confiança!

  • Podia ter ainda ter a cadeira de latim no curso de direito porquê não está fácil.

  • Trata-se de instituto derivado da boa -fé objetiva que preconiza que uma pessoa não pode exercer seu direito de forma abusiva, contrariando um comportamento anterior, violando o dever de confiança e de lealdade decorrentes da formação do contrato.

  • Para efeito de distinguir o “tu quoque” do “venire contra factum proprium”, em suma, naquele há um primeiro comportamento contrário a determinada norma jurídica, não podendo o transgressor valer-se deste ato indevido para se beneficiar na sequência da relação. Já no “venire contra factum proprium”, que também tem como fim coibir a prática de atos contraditórios, os comportamentos isoladamente considerados não são indevidos, somente se visualizando a irregularidade quando analisados em conjunto. 

  • A - ERRADA - O hospital havia previamente estabelecido um número de pessoas à contratar e não cumpriu, ferindo assim, a boa fé objetiva.

    B - ERRADA - Tu quoque: diante da boa-fé objetiva, não faça contra o outro o que você não faria contra si mesmo (regra de ouro). E nesse caso, o hospital agiu sem a boa-fé objetiva

    C - ERRADA - perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, e não foi pelo tempo que se perdeu o direito e sim pelo comportamento contraditório.

    D - CORRETA - o "venire contra factum proprium" trata de vedar comportamento contraditório, como é o caso da questão.

    E - ERRADA - O "tu quoque" pressupõe que a parte tenta se beneficiar de uma regra que ele mesmo violou; um contratante inadimplente não pode exigir do outro o cumprimento das obrigações pactuadas - exemplo: art. 180/CC.

    Obs.: Perdoem os eventuais erros, fiz mais ou menos de cabeça.

  • TU QUOQUE

    A célebre frase, historicamente atribuída a Júlio César, pela constatação da traição de seu filho Brutus, dá nome também a um dos mais comuns desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva. A aplicação do tu quoque se constata em situações em que se verifica um comportamento que, rompendo com o valor da confiança, surpreende uma das partes da relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem.

    Um bom exemplo é a previsão do art. 180, CC/2002, que estabelece que o “menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior”.

    Outro bom exemplo desse desdobramento do princípio da boa-fé objetiva reside no instituto do exceptio non adimpleti contractus. Se a parte não executou a sua prestação no contrato sinalagmático, não poderá exigir da outra parte a contraprestação.

    Stolze, Pablo, e Rodolfo Pamplona Filho Novo curso de direito civil 4 - contratos. Editora Saraiva, 2019.