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GABARITO: LETRA B
A) INCORRETA:
Art. 1.204, CC. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
B) CORRETA:
Art. 1.205, CC. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
C) INCORRETA:
Art. 1.207, CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
D) INCORRETA:
Art. 1.208, CC. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
E) INCORRETA:
Art. 1.209. CC. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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Atenção!
Cai muito em provas. Terceira vez, hoje, que vejo esse mesmo art cair.
A posse pode ser adquirida: por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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A) “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, EM NOME PRÓPRIO, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade" (art. 1.204 do CC). Trata-se do poder de fato sobre a coisa, complementado pelo art. 1.196 do CC.
Incorreta;
B) Em harmonia com os incisos do art. 1.205 do CC. É possível adquirir a posse mediante representação, com mandato ou sem mandato. Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse me nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, ou seja, do possuidor, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato. Correta;
C) “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais" (art. 1.207 do CC). Estamos diante do que se denomina de união de posses, ou seja, a continuação da posse pela soma do tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. A união de posses subdivide-se nas espécies “sucessio possessionis" e “accessio possessionis".
Na primeira, não há propriamente uma aquisição da posse, mas a transmissão de um patrimônio inteiro por conta do direito de saisine, previsto no art. 1.784 do CC, permanecendo, pois, os herdeiros com a posse dos bens da herança, haja vista a sua indivisibilidade, sub-rogando-se na posição econômica do falecido. Por tal razão, estamos diante do modo derivado de titularização da posse. Isso significa que se a posse do de cujus era injusta ou de má-fé, conservam nos herdeiros na composse mesmo que no íntimo ignorem os defeitos da posse já conhecidos por seus antecessores.
Ressalte-se que ao legatário também se aplicam as regras “sucessio possessionis", só que enquanto os herdeiros recebem a posse e a propriedade já no momento da abertura da sucessão, o legatário, no momento da abertura da sucessão receberá apenas a propriedade, sendo a posse a ele transmitida somente após a verificação da solvência do espólio.
Já a segunda ocorre na relação jurídico inter vivos, como, por exemplo, uma compra e venda, em que o sucessor singular tem a faculdade de unir a sua posse à do antecessor ou romper toda a trajetória possessória anterior e começar uma nova.
Incorreta;
D) “NÃO INDUZEM POSSE os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208 do CC). A permissão nasce de autorização expressa do verdadeiro possuidor para que terceiro utilize a coisa, enquanto a tolerância resulta de consentimento tácito ao seu uso, caracterizando-se ambas pela transitoriedade e pela faculdade de supressão do uso, a qualquer instante, pelo real possuidor.
Incorreta;
E) “A posse do imóvel FAZ PRESUMIR, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem" (art. 1.209 do CC). Isso porque a posse que se exerce sobre os bens móveis nada mais é do que uma extensão da posse que se exerce sobre o bem imóvel; contudo, trata-se de uma presunção relativa. Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)
Resposta: B
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GAB.: B
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação
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Transmissão da Posse
Transmite-se ao herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Sucessor Universal: Continua de direito a posse do seu antecessor. Aqui se observa o que a doutrina denomina de droit de saisine (determina que a herança será transmitida, desde logo, tanto aos herdeiros legítimos como aos testamentários, no exato momento da morte, independentemente de qualquer outro ato).
Sucessor individual: Pode optar em unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (facultativo).
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GABARITO LETRA '' B ''
CC
A)ERRADA. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, EM NOME PRÓPRIO, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
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B)CERTA. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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C)ERRADA. Art. 1.207, CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor SINGULAR é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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D)ERRADA. Art. 1.208. NÃO INDUZEM POSSE os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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E)ERRADA. Art. 1.209. A posse do imóvel FAZ PRESUMIR, até prova contrária, A DAS COISAS MÓVEIS que nele estiverem.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUU
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SUCESSÃO UNIVERSAL -> Casos de herança legítima.
SUCESSÃO SINGULAR -> Casos de compra e venda, doação ou legado.
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Um detalhe importante a ser observado:
Art. 1206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, exceto o para os efeitos legais.
Perceba que, apesar do legatário ser sucesso a título singular (pois recebe coisa certa e determinada), por força legal, ele não pode escolher se se a posse da coisa será considerada continuação da posse do antecessor ou não. Ou seja, no caso do legado, a posse transmitida terá a mesmas características que a antiga.