Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Lei nº 11.417/2006 - Súmula Vinculante
I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares; CERTO
Aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante:
Legitimados, L. 11.417/2006, art. 3º:
- Do art. 103, CF:
Presidente da República
Mesa do Senado
Mesa da Câmara
Mesa da AL e Câmara Legislativa
Governador
PGR
Partido Político representação CN
Conselho Federal OAB
Confederação Sindical, Entidade de Classe, âmbito nacional
- STF (de ofício)
- Defensor Público-Geral da União
- Tribunais Superiores, Tribunais Militares, TJ, TRF, TRT, TRE.
- Município (incidentalmente)
II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; ERRADO
Vincula órgãos do Poder Judiciário (não o STF) e Administração direita e indireta federal, estadual e municipal.
Não vincula , para evitar a FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL e manter a flexibilidade e abertura da CF:
- STF;
- Poder Legislativo na sua atividade típica, vinculando na administrativa;
- Poder Executivo na função legislativa.
III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; CERTA
O Governador do DF está expresso no art. 3º, X, da Lei nº 11.417/2006 (Súmula Vinculante) para propor EDIÇÃO, REVISÃO, e CANCELAMENTO de Súmula Vinculante.
IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. CERTA
O art. 2º, § 2º, em proposta de EDIÇÃO, REVISÃO e CANCELAMENTO, não feita pelo PGR, este se manifesta previamente.