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ID
292399
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca das súmulas aprovadas pelo STF, mediante dois terços de seus membros, relativas à matéria constitucional e precedidas de reiteradas decisões, conhecidas como “súmulas vinculantes”:

I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares;

II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário;

III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal;

IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - letra c


    II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Mais detalhes são encontrados na Lei que regulamenta o artigo 103-A da CF LEI: 11427-2006
  • I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares; 
    CORRETA. Segundo o art. 3º, XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (Lei 11417)
    Obs. É importante frisar que os legitimados para a propositura, revisão ou cancelamento da SV são os legitimados para propor a ADI/ADC do art. 103, acrescidos dos Tribunais (XI) e Defensor Público-Geral da União (VI)
     
    II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; 
    FALSO. Como demonstrado pelo colega acima.

    III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; 
    CORRETO. . Segundo o art. 3º, XI - X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Lei 11417) – A legitimidade é para: proposição, revisão ou cancelamento de SV.

    IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. 
    CORRETO.Art. 1º,  2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (Lei 11417)
    Obs. Cabe ressaltar que essa assertiva poderia ser assinalada como correta, lembrando-se do mandato constitucional:
    Art. 103, § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
    Lembrando que a edição, revisão ou cancelamento é matéria de competência originária da Suprema Corte.
  • Pessoal, o enunciado quarto usa a palavra SOMENTE no início. Entretanto, sabemos que  não e´só o PGR que pode pedir a revisão de súmula vinculante. Como resolve?
  • Cayo,
    aí é uma questão de interpretação de texto, que não diz que somente o PGR pode pedir a revisão, mas que a revisão depende de sua manifestação.
    Vou tentar ajudar:
    Lendo atenttamente o enunciado IV podemos dividir em duas sentenças:
    (i) somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, VERDADE - REGRA GERAL. Quando qualquer pessoa pedir a revisão do enunciado, será submetido à manifestação do PGR. (art. 2º, § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante).
    (ii) caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. VERDADE - EXCEÇÃO - somente não  haverá manifestação do PGR quando ele mesmo pediu revisão, pois se ele mesmo já pediu a revisão já se manifestou, certo?

    Espero ter ajudado.
    Força time!!

  • Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    § 2o  O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

  • Lei nº 11.417/2006 - Súmula Vinculante

    I – poderão ter sua edição proposta pelos Tribunais Superiores, pelos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelos Tribunais Regionais Eleitorais e pelos Tribunais Militares; CERTO

    Aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante:

              Legitimados, L. 11.417/2006, art. 3º:

          -  Do art. 103, CF:

                       Presidente da República

                       Mesa do Senado

                       Mesa da Câmara

                       Mesa da AL e Câmara Legislativa

                       Governador

                       PGR

                       Partido Político representação CN

                       Conselho Federal OAB

                       Confederação Sindical, Entidade de Classe, âmbito nacional

           - STF (de ofício)

           - Defensor Público-Geral da União

           - Tribunais Superiores, Tribunais Militares, TJ, TRF, TRT, TRE.

           - Município (incidentalmente)

     

    II – terão efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário; ERRADO

    Vincula órgãos do Poder Judiciário (não o STF)  e Administração direita e indireta federal, estadual e municipal.

    Não vincula , para evitar a FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL e manter a flexibilidade e abertura da CF:

              - STF;

              - Poder Legislativo na sua atividade típica, vinculando na administrativa;

              - Poder Executivo na função legislativa.

     

    III – poderão ser canceladas a pedido do Governador do Distrito Federal; CERTA

    O Governador do DF está expresso no art. 3º, X, da Lei nº 11.417/2006 (Súmula Vinculante) para propor EDIÇÃO, REVISÃO, e CANCELAMENTO de Súmula Vinculante.


    IV – somente poderão ser revistas após prévia manifestação do Procurador-Geral da República, caso não tenha sido ele o autor do pedido de revisão. CERTA

    O art. 2º, § 2º, em proposta de EDIÇÃO, REVISÃO e CANCELAMENTO, não feita pelo PGR, este se manifesta previamente.