GABARITO: LETRA A
LEI 8.245/91:
A) CORRETA:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
B) INCORRETA:
Art. 37, Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
C) INCORRETA:
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
D) INCORRETA:
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
E) INCORRETA:
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Nos contratos de locação, regidos pela Lei 8.245/91, encontramos diversas formas de garantia locatícia, ou seja, o locador exige do locatário uma condição à concretização da locação, uma garantia que lhe assegure a satisfação de todos os seus direitos e créditos advindos do contrato escrito.
Tais modalidades se encontram no artigo 37 da referida lei. Vejamos:
1) caução: em síntese, trata-se de qualquer garantia que se apõe ao cumprimento de obrigações, possuindo diversos tipos, a saber: caução de bens móveis, bens imóveis, em dinheiro e em títulos e ações;
2) fiança: é uma garantia na qual um terceiro garante o contrato e assegura o cumprimento das obrigações do locatário, que é o verdadeiro devedor, caso este não cumpra;
3) seguro de fiança locatícia: nesta modalidade de garantia ao contrato locação, a seguradora se compromete a cumprir as obrigações do locatário, na falta do seu cumprimento por este;
4) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: na hipótese de o locatário incorrer em mora, o locador poderá requerer à instituição financeira administradora do fundo, ou ao agente fiduciário, que lhe transfira, em caráter pleno, exclusivo e irrevogável, as cotas que sejam suficientes para a quitação da dívida, sem prejuízo da ação de despejo e da demanda, pelos meios próprios, da diferença eventualmente existente, nos casos em que a garantia não seja suficiente.
Após breve análise acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, buscando a correta.
A) CORRETA. São modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
É a alternativa correta, visto que contém todas as formas de garantia previstas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, explicados acima.
B) INCORRETA. É permitido ao locador exigir do locatário mais de uma modalidade de garantia caso a garantia prestada seja insuficiente.
O parágrafo único do artigo 37 veda a possibilidade de mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade, portanto, alternativa incorreta.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
C) INCORRETA. A caução poderá ser sobre bens imóveis, e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.
Conforme regra da Lei 8.245/91, a caução poderá ser em bens móveis e imóveis, sendo que, no caso dos bens móveis, a caução deverá ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos, enquanto que na de bens imóveis, será averbada à margem da respectiva matrícula.
Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
§ 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
D) INCORRETA. O seguro de fiança locatícia poderá abranger apenas parcela das obrigações do locatário.
Caso seja adotada a modalidade de garantia pelo seguro de fiança locatícia, todas as obrigações do locatário serão abrangidas pela empresa seguradora, não só o pagamento do aluguel, como por exemplo água, luz, condomínio, etc.
Art. 41. O seguro de fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.
E) INCORRETA. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o quinto dia útil do mês vincendo.
O correto seria que o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo, e não quinto dia útil como afirma a alternativa.
Art. 42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.