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GABARITO: LETRA D
Art. 184, CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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AS BANCAS GOSTAM DESSES ARTIGOS:
DOLO ou FRAUDE: Juiz, Ministério Público, Advogado Público e Defensor Público. (Obs: A questão vai induzir ao erro e colocar "culpa". Cuidado !)
DOLO ou CULPA: Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Fonte: Peguei de um comentário do QC
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DOLO ou FRAUDE: Juiz, MP, Advogado Público e Defensor Público.
DOLO ou CULPA: Escrivão, Chefe de Secretaria, Oficial de Justiça, Perito, Depositário, Administrador, Intérpretes, Tradutores, Conciliadores e Mediadores Judiciais.
Gabarito, D.
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Dolo ou Fraude é: DF Jump Dead - TRADUÇÃO = (Distrito Federal pula morte)·
DOLO ou FRAUDE: D-F JU-MP DE-AD = JUiz, MP, DEfensor Público, ADvogado Público
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Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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prefiro ler mil vezes a ter que decorar esses mnemônicos kkkkkkk
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Gabarito D.
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
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GABARITO D
DOLO ou FRAUDE:
Juiz
Membro do MP
Advogado Público e Defensor Público
DOLO ou CULPA:
Escrivão, Chefe de Secretaria
Oficial de Justiça
Perito
Depositário
Administrador
Intérpretes, Tradutores
Conciliadores e Mediadores Judiciais
SEGUE FIRME NA BATALHA!!!!
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DOLO ou FRAUDE: os cargos de topo.
DOLO ou CULPA: os cargos "comuns".
Resolvido o problema!
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções [GABARITO]
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Fernando Dias, sua mnemônica complicou coisa simples. JUMP DEAD foi tenso, hein... rsrsrs
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Gabarito: D
Fundamento: Artigo 184.
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@ Fernando Dias. DF Jump Dead, hahahahaha.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 184, do CPC/15, que assim dispõe: "O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".
Gabarito do professor: Letra D.
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A responsabilidade civil e regressiva do membro da Advocacia Pública apenas será observada se ele agir com DOLO ou com FRAUDE no exercício de suas funções.
Esqueça de uma vez a responsabilização por atos de culpa, rsrs.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Gabarito: D
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É correto afirmar que o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Não confunda:
LINDB, que prevê a responsabilidade por:
CPC, que prevê a responsabilidade por:
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE. - Art. 184, CPC.
O que cai e pode confundir - Art. 155, CPC.
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Gráfico de responsabilidade dos servidores: https://ibb.co/7JB4phK
Referência: Estratégia Concurso.
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Não cai no TJ SP
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Tentei responder pelo direito administrativo e me dei mal, acontece kk
Gabarito: Letra D