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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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CPC 2015 Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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artigo 342, III:
POR EXPRESSA AUTORIZACAO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICAO.
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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A) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)
B) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)
C) relativas a direito ou a fato superveniente. (GABARITO - Novas Alegações Pós-Contestação, Art. 342, I, CPC)
D) não / competir ao juiz conhecer delas de ofício.
E) sem / expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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LETRA C CORRETA
CPC
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA CONTESTAÇÃO
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente; [GABARITO]
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito: C
Fundamento: Artigo 342
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A questão têm 5 alternativas; 3 o erro está visível; Uma têm um erro discreto que seria a letra B, o erro é referente a contradição, e não existe contradição na defesa. O gabarito só pode ser letra C. Segundo o novo cpc !
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Gabarito Letra C
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
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Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”.
Sendo assim, a única alternativa “coerente” com a exceção a este princípio é a “c”:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
Perceba que a as alternativas “d” e “e” dizem o oposto do que está previsto pelos incisos II e III do art. 342.
Já a “a” e a “b” dizem respeito a outros institutos... O examinador deu uma “viajada”.
Resposta: C
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A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".
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Só não achei o cara chatão do "Estudo pro TJSP", aqui. Estranho.
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Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
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Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
- Relativas a delito ou fato superveniente;
- Competir ao juiz conhecer de ofício;
- Expressa autorização legal.
#retafinalTJSP