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ID
2924008
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Depois da contestação, é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    CPC 2015 Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    ---------------------------------------------------------

  • artigo 342, III:

    POR EXPRESSA AUTORIZACAO LEGAL, PUDEREM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDICAO.

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)

    B) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (Exceção ao Ônus da Impugnação Específica)

    C) relativas a direito ou a fato superveniente. (GABARITO - Novas Alegações Pós-Contestação, Art. 342, I, CPC)

    D) não / competir ao juiz conhecer delas de ofício.

    E) sem / expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    I - relativas a direito ou a fato superveniente; [GABARITO]

     

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

     

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 342

  • A questão têm 5 alternativas; 3 o erro está visível; Uma têm um erro discreto que seria a letra B, o erro é referente a contradição, e não existe contradição na defesa. O gabarito só pode ser letra C. Segundo o novo cpc !

  • Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.   

  • Gabarito Letra C

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

  • Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”.

    Sendo assim, a única alternativa “coerente” com a exceção a este princípio é a “c”:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

    Perceba que a as alternativas “d” e “e” dizem o oposto do que está previsto pelos incisos II e III do art. 342.

    Já a “a” e a “b” dizem respeito a outros institutos... O examinador deu uma “viajada”.

    Resposta: C

  • A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, senão vejamos: "Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição". 

  • Só não achei o cara chatão do "Estudo pro TJSP", aqui. Estranho.

  • Art. 342, CPC/15. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

  • Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    • Relativas a delito ou fato superveniente;
    • Competir ao juiz conhecer de ofício;
    • Expressa autorização legal.

    #retafinalTJSP