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Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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CPC 2015 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Para quem deseja ir além.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Por exemplo, um documento com a finalidade de sua prova, que baseia a alegação do autor )
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (O autor não poderá trazer em sua petição inicial a causa de pedir e pedido absurdo/impossível.)
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de PUBLICAÇÃO do ato decisório no órgão oficial. (Independentemente de intimação pessoal, OK?)
>>> Imputou-se que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros e o réu tornou-se revel, não estando o réu em nenhuma das hipóteses listadas pelo art. 345.
Em suma, independentemente de intimação do réu, os prazos irão correr e se dará o segmento devido ao processo.
Parágrafo único do art. 346. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (Não havendo hipótese de revisitar etapas já vencidas)
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PATRONO
JURÍDICO (TERMO)
advogado, em relação ao cliente.
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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tava na cabeça que seria no primeiro dia útil seguinte à publicação.
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LETRA B CORRETA
CPC
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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GABARITO:B
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA REVELIA
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. [GABARITO]
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Os prazos fluirão contra o réu revel sem patrono nos autos a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial:
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Resposta: b)
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Sendo o réu revel, os prazos contra ele serão contados da data da publicação no diário oficial, senão vejamos: "Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Gabarito do professor: Letra B.
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Pessoal, não há que se falar em edital!
edital é para quando o acusado está em local incerto ou não sabido! ademais, uma vez que o mesmo é revel, significa que está ciente do processo, porem se abstém de manifestar.
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
GABARITO -> [B]
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Gabarito Letra B
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Os prazos contra o revel que NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
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Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
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Estudar hoje!
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VUNESP ama esse artigo...
Abraços!
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Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de PUBLICAÇÃO do ato decisório no órgão oficial.
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essa banca tá difícil com processo civil
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Sendo o réu revel, os prazos contra ele serão contados da data da publicação no diário oficial, senão vejamos: "Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Gabarito do professor: Letra B.
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Acertei porque acabei de ler...
Maldade
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Art. 346, caput, CPC/15. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial