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ID
2924017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ---------------------------------------------------------

  • Apesar da cobrança pela literalidade do Art. 356, acredito que a alternativa A também é correta:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • Gabarito: C

    Fundamento: Artigo 356, inciso 1.

  • Gabarito: C

    (Lei 13.105/2015)

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

  • Entendo que A também está correta

  • Qual seria o erro da A ?
  • Tampouco entendi o erro da A. Ajudem a indicar para comentário pelo professor!

  • A e C estão corretas.

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (letra C);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas) - letra A.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:

    I - Mostrar-se incontroverso.

    II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • A) dispensar a necessidade de produção de outras provas. - Aplica-se ao julgamento antecipado do mérito e não ao julgamento antecipado PARCIAL de mérito, sendo esse último o que a questão pede.

    B) mostrar-se ilíquido. - o que a lei fala sobre isso é que: Art. 356, § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    C) GABARITO

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles:

    I - Mostrar-se incontroverso.

    II - Estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    D) não estiver em condições de julgamento na totalidade. Fundamentada na letra C

    E) mostrar-se certo e determinado. - O que deve ser certo e determinado é o pedido.

  • A alternativa "a" é incorreta porque a questão pedi a decisão PARCIAL do mérito, no aso a alternativa "A" se refere ao julgamento ANTECIPADO do mérito. art 355 e 356

  • A e C estão corretas..vacilou a Vunesp...

  • O artigo 356 inciso II torna a letra A, também, uma assertiva correta.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso; [GABARITO]

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

  • Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (a questão é sobre esse art.)

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    Pedido=provas/revel

    Mérito=incontroverso/imediato julgamento

  • Examinador tentou confundir "decisão antecipada de mérito" com "julgamento liminar do pedido", por isso a alternativa A está incorreta.

    Julgamento antecipado: pedido for incontroverso; estiver em condições para o julgamento (não for necessária a produção de provas, etc.).

    Julgamento liminar: não houver necessidade de outras provas; réu revel.

  • GABARITO: C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;

  • Dispõe o art. 356, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". O mencionado art. 355, por sua vez, dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".

    Acerca do tema, esclarece a doutrina: "VI. Julgamento antecipado parcial do mérito na hipótese de desnecessidade de produção de outras provas. Por expressa menção do art. 356, II, também na hipótese do art. 355, I, será possível o julgamento antecipado parcial do mérito. Assim, quando para o julgamento de um pedido ou de parte de um pedido único divisível não houver necessidade de produção de outras provas além da documental, deverá ocorrer o julgamento antecipado parcial do mérito. Seria inadequado aguardar a sentença para que somente então o juiz decidisse sobre o pedido, ou parcela de pedido, sobre o qual há muito tenha sido convencido pela prova documental" (DA SILVA, Ricardo Alexandre. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1026).

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos corretas as alternativas A e C.

  • NÃO CONFUNDA OS REQUISITOS!!!!

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    OBS: Basicamente o julgamento antecipado do mérito ocorre ao analisar a necessidade de produção de prova, bem como a revelia do réu.

    ________________________________________________________________________________________________

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO :

    pedido incontroverso ou em condicão de imediato julgamento

    x

    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

    não houver necessidade de produzir outras provas

  • Entendo que "A" e "C" estão corretas, como alguns colegas pontuaram.

    Vejamos, as hipóteses de julgamento PARCIAL do mérito estão no art. 356, e no seu inciso II fala que uma delas será quando "estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Ou seja, haverá julgamento parcial antecipado tanto quando um ou alguns dos pedidos “mostrar-se incontroverso” (inciso I, art. 356), bem como nas situações do art. 355 do CPC.

    Sendo que uma das hipóteses citadas no art. 355 é

    Art. 355. [...]

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

    Assim, letra “A” estaria certa por força do art. 356, II c/c com o art. 355, I, ambos do CPC/15. E, por sua vez, a letra “C” estaria certa com fundamento no art. 356, I, do CPC/15

  • Questãozinha mal formulada, digna de anulação.

    A e C são casos de julgamento antecipado parcial do mérito.

    Uma das hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito é quando um ou mais dos pedidos (ou parcela deles) estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. E o que diz o artigo 355, I ?

    Quando... "Não houver necessidade de produção de outras provas", ou seja, esta hipótese se aplica tanto ao julgamento antecipado de todo o mérito, como de parte do mérito.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento

  • Apesar de muitas pessoas alegarem que "a banca tentou confundir o candidato com institutos e hipóteses diferentes", é forçoso reconhecer que o art. 356, em seu inciso II, faz uma remissão expressa ao art. 355, cujo inciso I dispõe sobre a desnecessidade de produção de demais provas.

    Ou seja, a questão é sim confusa e traz consigo duas respostas, o que deveria fazer com que fosse anulada.

    Gabarito: C (oficial) e também A.

  • Alterativa A também é correta, ao meu ver, para além do gabarito (Alternativa C)

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito Letra C

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

  • Estar em condições de imediato julgamento é gênero do qual não haver necessidade de outras provas é espécie. Um é consequência lógica e prática da outra.

    Gabarito oficial C, extraoficial A e C.

  • O art. 356 exige a observância obrigatória dos quesitos do 355, ou seja, para julgar antecipadamente e parcialmente o mérito tem de estar presentes os requisitos do 355, cujo o primeiro inciso alude a letra A.

    Já vi várias questões dessas onde a vunesp ignora totalmente a sistemática de interpretação da lei e cobra a literalidade da redação desconexa da realidade de aplicação da norma.

    Infelizmente parece ser do perfil da banca e já me conformei com tal meio de cobrança, apesar de me indignar com a falta de compromisso com a realidade da aplicação do ordenamento jurídico e com a real medição de conhecimento dos candidatos, que são obrigados a decorar a letra de lei sem levar em consideração como a hermenêutica realmente funciona.

  • DIFERENÇA ENTRE JULGAMENTO PARCIAL E ANTECIPADO

    Quando começar com consoante, a resposta começará com vogal, quando começar com vogal, a resposta começará com consoante.

    • Juiz decidirá Parcialmente (começa com consoante):
    • mostrar-se Incontroverso (vogal)
    • condições de Imediato Julgamento (vogal)

    --

    • Juiz julgará Antecipadamente (começa com vogal):
    • não houver necessidade outras provas (consoante)
    • réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349.(consoante)

    Não sou de comentar aqui, mas estava errando bastante então gravei assim, espero que ajude. Bons estudos, vamos pra cima!