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ID
292405
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT - Art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B) CORRETA. Lei 11.788/2008 - Art. 3º,§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    C) INCORRETA. Lei 11.788/2008 -
    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. CLT - Art. 428 - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    D) CORRETA. Lei 11.788/2008 -Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
  • No caso do portador de deficiente poderá ser o contrato válido por mais de 2 anos.
  • a letra E também está errada, pois a questão tem resposta que é a letra C. É uma questão respondida
  • Letra C.

     

    O contrato de aprendizagem não pode ser livremente prorrogado, quer seja o aprendiz deficiente ou não. Tal contrato é

    de natureza especial, e possui peculiaridades.

     

    O contrato de aprendizagem está estritamente vinculado à duração do curso de aprendizagem. Em vista dessa particularidade,

    não existe previsão legal de prorrogação de contrato de aprendizagem. No Decreto 5.598/2005 não existe previsão de

    prorrogação de tais contratos, o que é reforçado pelo Manual de Aprendizagem do MTE27: ("Manual da aprendizagem do

    MTE - O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz"):

     

    36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
     

    Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de

    natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado
    em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e

    validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação."

     

    A exceção relacionada ao deficiente está amarrada a não limitação da idade máxima para o aprendiz portador de

    deficiência, logo, é possível que a partir dos 24 anos o jovem aprendiz deficiente continue .

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • A alternativa "A" está incorreta, ou, ao menos, incompleta, faltando a ressalva do §7º, do art. 428 da CLT:

    § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    Em outras palavras, o contrato de aprendizagem pode ser válido, ainda que sem a frequência escolar da aprendiz que não terminou o ensino médio, na hipótese do §7º.

  • E) CORRETA. Lei 8036/1990 -Art. 15. § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.