Letra C.
O contrato de aprendizagem não pode ser livremente prorrogado, quer seja o aprendiz deficiente ou não. Tal contrato é
de natureza especial, e possui peculiaridades.
O contrato de aprendizagem está estritamente vinculado à duração do curso de aprendizagem. Em vista dessa particularidade,
não existe previsão legal de prorrogação de contrato de aprendizagem. No Decreto 5.598/2005 não existe previsão de
prorrogação de tais contratos, o que é reforçado pelo Manual de Aprendizagem do MTE27: ("Manual da aprendizagem do
MTE - O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz"):
36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de
natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado
em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e
validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação."
A exceção relacionada ao deficiente está amarrada a não limitação da idade máxima para o aprendiz portador de
deficiência, logo, é possível que a partir dos 24 anos o jovem aprendiz deficiente continue .
Prof. Antonio Daud Jr
A alternativa "A" está incorreta, ou, ao menos, incompleta, faltando a ressalva do §7º, do art. 428 da CLT:
§ 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Em outras palavras, o contrato de aprendizagem pode ser válido, ainda que sem a frequência escolar da aprendiz que não terminou o ensino médio, na hipótese do §7º.