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ID
292414
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado “lista suja”, sob o argumento da presunção de inocência.

Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a)- (Errada) - a competência para julgar mandado de segurança sobre matéria sujeita à jurisdição trabalhista, é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    b)
    - (Errada)-o TAC é título executivo extrajudicial. (Art. 5º,  §6º Lei 7347/85)

    c)- Correta- 
  • Apenas para acrescentar: a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar em matéria criminal, sendo competente a Justiça Federal. Seria a JF competente para julgar se fosse ação de crime de redução a condição análoga à de escravo. A questão trata de MS impetrado contra ato do SIT que determinou a inclusão do nome do empregador no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga de escravo (VER:  Portaria Interministerial n° 2, de 12 de Maio de 2011)
    Jurisprudência:
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)
  • Autoridade Coatora
     
    Órgão Julgador
    ðAutoridades NÃO JUDICIAIS:
     
    ·         Auditor Fiscal do Trabalho
    ·         Delegado Regional do Trabalho
    ·         Procurador do Trabalho
    ·         Oficiais de Cartório
     
    Juiz do Trabalho
    ·         Juiz do Trabalho
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