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ID
292429
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apesar da letra B não dizer que o segurado era de baixa renda, penso que seria este o gabarito

  • C - a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que regularmente aposentado, a contar da data do óbito; ERRADO. A assertiva contém dois equívocos: 1º) a lei não condiciona o pagamento da pensão por morte ao fato de o segurado estar aposentado na data do óbito; 2º) a pensão por morte nem sempre é devida a partir da data do óbito, podendo ser devida a contar da data do requerimento (se não observado o prazo para requerer) ou da decisão judicial (em caso de morte presumida). Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. ”

    D - o auxílio-doença será devido, em qualquer hipótese, quando o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 10 (dez) dias consecutivos; ERRADO. Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

  • Resposta: letra B

    A - o auxílio-acidente será devido ao segurado que sofrer acidente em razão do exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho; ERRADO. A assertiva contém diversos equívocos: 1º) o acidente não precisa ser em razão do trabalho, pode ser acidente de qualquer natureza; 2º) o auxílio-acidente só é devido quando há uma redução na capacidade laboral, e não a perda (em caso de perda, se for temporária cabe auxílio-doença, se for definitiva cabe aposentadoria por invalidez); 3º) o auxílio-acidente só é devido após a consolidação das lesões, ou seja, quando o quadro se mostra permanente, e não quando ainda é temporário; 4º) o auxílio-acidente não é devido em razão da redução da capacidade para o trabalho em geral, e sim para aquela atividade que habitualmente exercia, sendo, portanto, mais fácil de obter. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

    B - o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio- doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; CERTO. Na época deste comentário está em vigor a MP nº 871/19, que não alterou substancialmente a assertiva em comento. Lei nº 8.213/91: “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art. 25 (vinte e quatro contribuições mensais), aos dependentes do segurado de baixa renda (já era o entendimento dominante, baseado no art. 201, IV, CF) recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. ”

  • ATUALIZAÇÃO:

    A.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (...)

    § 6º As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.   (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)   

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    B.

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.        (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.        (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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    C.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)        (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;         (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

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    D.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.         (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.       (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)