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Gabarito - Letra C
Literalidade CC/02
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
bons estudos
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Gabarito: D
NOVAÇÃO (art. 360 e seguintes)
Criação de uma nova obrigação para extinguir uma anterior.
• Pode ser:
- explícita;
- tácita – desde que inequívoca.
Espécies de novação
• Objetiva → diferença das condições (vencimento, valor etc.).
• Subjetiva → novo credor ou devedor.
• Subjetivo-real → novo objeto e novos sujeitos (credor ou devedor).
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NOVAÇÃO - Hipóteses: (CC, art. 360)
• NOVA dívida
• NOVO devedor
• NOVO credor
HAIL!
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GABARITO: D
A) O credor se recusa ao recebimento de determinado pagamento, sem justa causa. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (art. 335, inciso I, CC).
B) A pessoa obrigada por dois débitos indica a qual deles oferece pagamento. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (art. 352, CC).
C) Em relação a uma mesma obrigação, mais de uma pessoa fica obrigada ao pagamento da totalidade da dívida. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (art. 264, CC).
D) Novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. NOVAÇÃO (art. 360, inciso II, CC) - GABARITO.
E) Duas pessoas tornam-se, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. COMPENSAÇÃO (art. 368, CC).
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GABARITO: letra D
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Ainda, para fins de complemento:
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► Novação: consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.
CC, art. 360. Dá-se a novação: (modalidades de novação)
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
(Novação objetiva)
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
(Novação subjetiva passiva)
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
(Novação subjetiva ativa)
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A) Estaremos diante do pagamento em consignação, com previsão no art. 334 e seguintes do CC. Ocorre quando o devedor, diante das hipóteses arroladas nos incisos do art. 335 do CC, realiza o depósito judicial da prestação devida.
Incorreta;
B) Trata-se da imputação do pagamento (art. 352 e seguintes do CC). Imputar significa apontar. Assim, quando o devedor possuir mais de um débito com o mesmo credor, mas não tiver dinheiro suficiente para saldar toda a dívida, poderá apontar qual irá pagar primeiro, com a exigência legal de que as dívidas sejam líquidas e vencidas.
Incorreta;
C) Cuida-se da solidariedade passiva. De acordo com o art. 264 do CC, há solidariedade diante da pluralidade de credores ou devedores, mas eles atuam como se fossem os únicos de sua classe, ocorrendo o que se denomina de expansão da responsabilidade individual. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal. Incorreta;
D) Os incisos do art. 360 do CC trazem as hipóteses de novação. Entre elas, temos o inciso II, a que se refere o enunciado da questão. O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor.
Correta;
E) Cuida-se da compensação, com previsão no art. 368 e seguintes. A compensação civil é diferente da tributária em alguns aspectos. Primeiro porque na civil compensam-se, primeiramente, os juros, já na tributária a compensação ocorrerá sempre primeiro no valor principal; em segundo porque aqui a dívida é vencida, já na tributária admite-se a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN). Incorreta.
Resposta: D
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Gente, quem nunca fez uma novação nessa crise?
É aquela história, to falida e com um empréstimo,o OUTRO banco MUITO bonzinho me oferece um outro empréstimo, mais alto para pagar aquele contrato.
Simples.
Eu quero.O Banco quer = Animo de novar.
Tinha uma dívida antes: obrigação anterior.
Novo contrato.
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A novação pode ser definida como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário.
Flávio Tartuce.
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Correção ao excelente comentaria da colega Raquel Rubim: A alternativa “E” na verdade trata do instituto da confusão, não de compensação, e tem como fundamento o Art. 381 do CC, vejamos:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
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Colega A. de Oliveira , o comentário da Raquel Rubim está todo correto. A alternativa E trata-se de COMPENSAÇÃO mesmo. Veja:
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
DA CONFUSÃO
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ex.: Filho que deve ao pai um valor de R$ 600,00. O pai falece e deixa este filho como único herdeiro, ficando o filho agora como credor e devedor.PAI É CREDOR DO FILHO E FALECE, FICANDO O FILHO COMO CREDOR E DEVEDOR.
>>>>>Pra não fazer mais "confusão" entre esses dois institutos basta lembrar:
CONFUSÃO : mesma pessoa ( que se torna ao mesmo tempo credora e devedora. como no exemplo acima)
COMPENSAÇÃO: duas pessoas ( que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra; eu devo a você, mas você também me deve.... vamos compensar isso e ficamos resolvidos).
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No instituto da confusão, não há que se falar em duas pessoas, porque uma mesma pessoa torna-se ao mesmo tempo credora e devedora.
Exemplo: emito um cheque para saldar um dívida com o sujeito X, no mesmo ato, o sujeito X, que é meu devedor em relação a outra obrigação, paga essa obrigação com o cheque. No fim, eu tenho um cheque com ordem de pagamento (obrigação) em meu favor (crédito). Não há razão para eu compensar o cheque, pois estaria retirando um dinheiro da minha conta para realizar, em seguida, o depósito na mesma conta! Por isso a dívida e o crédito se extinguem.
Por outro lado, na compensação, existem duas pessoas que são devedoras umas das outras. Assim sendo, a fim de facilitar o pagamento, compensa-se a dívida "comum".
Exemplo: Eu devo R$100,00 para o sujeito X e este me deve a quantia de R$200,00. No momento de efetuar o pagamento, caso o sujeito X não tenha os R$200,00 poderá exigir a compensação do valor por mim devido, transmitindo, assim, apenas R$100,00 e extinguindo por completa a dívida. Vale ressaltar, porém, que ao contrário da confusão, nem sempre a compensação acarreta a extinção da obrigação, porque pode ocorrer que o devedor que pleiteia a compensação, mesmo com sua efetivação in casu, não terá todo o restante do valor para extinguir seu débito.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b) ERRADO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
c) ERRADO: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
d) CERTO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
e) ERRADO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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A) PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO - ART 335 , I CC
B )DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ART 352 CC
C) OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ART 264 CC
D) NOVAÇÃO - ART 360 CC
E) CONFUSÃO - 381 CC
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
b) ERRADO: Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
c) ERRADO: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
d) CERTO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
e) ERRADO: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.