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Alternativa Correta: C
Justificativa dos erros das demais questões (todos artigos do Código Civil)
A) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
B) Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
D) Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
E) Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
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Apenas complementando o comentário da Flávia, a alternativa "A" está errada por ir de encontro ao disposto no art. 1.167 do CC/02:
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
A ação de anulação da inscrição do nome empresarial, bem como o direito de anular tal inscrição, realizada com violação da lei ou do contrato, não estão sujeitos a qualquer prazo prescricional ou decadencial.
O prazo decadencial de 3 anos, previsto no art. 45 do CC/02, sujeita o direito de anular o ato constitutivo da sociedade.
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GABARITO: letra C
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CC. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
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Lembrando que, posteriormente, o nome empresarial não poderá ser objeto de alienação. Além do mais, o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. (Art. 1.164, CC)
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Assertiva A: INCORRETO. O erro está no prazo, visto que de acordo com o artigo 1.167 do CC a ação nessa hipótese pode ser proposta a qualquer tempo: " Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato."
Assertiva B: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que pode utilizar denominação e não alegada vedação da utilização da expressão “e companhia”, pois de acordo com o artigo 1.157 do CC “A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura”
Assertiva C: CORRETA: Fundamento é artigo 1.166 do CC, caso queira assegurar o uso exclusivo em âmbito nacional deverá o empresário requerer a inscrição na forma da lei especial, no caso Lei da Propriedade Industrial.
Assertiva D: INCORRETO. O erro está em afirmar que será somente nos casos de terem agido além dos limites ou com desvio de finalidade, pois o CC no §3º do artigo 1.158 não faz essa ressalva “A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade”.
Assertiva E: INCORRETO. O erro esta em afirmar que na palavra obrigatoriamente, pois o artigo 1.156 do CC faculta ao empresário a designação mais específica da sua pessoa ou do gênero da atividade: “O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”
Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!
Insta: @embrevetogado
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No tocante ao artigo 1.166 do CC, a proteção do nome empresarial quanto ao princípio da novidade é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que foi registrado. Caso o empresário queira obter proteção do seu nome empresarial em todo o território nacional, terá que fazer um pedido específico.
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Letra A. Na verdade, essa ação anulatória pode ser postulada a qualquer tempo, conforme artigo 1.167, CC. Assertiva errada.
Letra B. Sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada operarão sob firma, sendo possível usar a expressão “e companhia” para designar outros sócios, conforme artigo 1.157, CC. Assertiva errada.
Letra C. Trata-se da literalidade do artigo 1.166, CC. Assertiva certa.
Letra D. A simples omissão acarreta a responsabilização solidária e ilimitada dos administradores que assim procederem quanto ao nome de sociedade limitada, conforme parágrafo terceiro do artigo 1.158, CC. Assertiva errada.
Letra E. O empresário (individual) opera sob firma, conforme preconiza o 1.156 do CC. Além disso, temos que a adição da expressão que designa a atividade é facultativa. Assertiva errada.
Resposta: C
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Código Civil:
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1 A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2 A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3 A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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Para ser reconhecido no meio empresarial e poder exercer sua atividade de
forma regular, o titular da empresa precisará se identificar e para isso
precisará registrar o seu nome empresarial. É uma decorrência lógica da
necessidade de os seres se individualizarem, marcando, na sociedade, sua
identidade.
A questão em comento aborda as regras de nome empresarial previstas no
Código Civil. Vamos observar:
A) Errado: de acordo com o art. 1167 do Código Civil ação para anular a
inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato é
imprescritível, já que pode ser movida a qualquer tempo.
B) Errado: a regra para criação do nome empresarial de sociedades que
tenham sócios com responsabilidade ilimitada está no art. 1157 que prevê: “A
sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma,
na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la
aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua
abreviatura.”
C) Certo: trata-se do
texto presente no art. 1166 do Código Civil. Além disso, o art. 1.163 diz que:
“O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo
registro.” Como o empresário individual, a EIRELI e a sociedade empresária são
registradas nas Juntas Comerciais e essas são entidades de âmbito estadual, a
proteção do nome ocorrerá sempre no nível estadual. Isso é um diferencial para
a marca que terá proteção em todo o território nacional.
D) Errado: de acordo com o previsto no §3º do art. 1158, a simples falta
da expressão “limitada” no nome empresarial determina a responsabilidade
solidária e ilimitada dos administradores que assim o empregarem, independente
de “terem agido além dos limites estabelecidos em contrato social ou com desvio
de finalidade” como está na alternativa.
E) Errado: não há obrigatoriedade nessa adição da designação do gênero da
atividade. De acordo com o art. 1156 o empresário, se quiser, pode aditar designação
mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Gabarito do Professor:
letra “c”