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CTN-Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )
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O poder de polícia é uma faculdade conferida ao Estado para que possa restringir um direito individual em face de um potencial benefício, decorrente dessa restrição, para a sociedade.
O que justifica o poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o privado.
Será restringida a liberdade individual para garantir um bem social.
O poder de polícia se manifesta por atos gerais (limitação administrativa) ou individuais (concessão de CNH), podendo ser preventivos (concessão de alvará) ou repressivos (dissolução de passeata).
Vale lembrar que, em regra, o poder de polícia é negativo. No entanto, poderá ser positivo, impondo obrigações de fazer, como é o caso da propriedade urbana que descumpre a função social urbana, situação na qual o poder público impõe ao proprietário o dever de parcelar ou edificar o terreno.
Fonte: CPIURIS
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PODER DE POLÍCIA
É a faculdade colocada à disposição do Estado para condicionar, limitar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do coletivo e do próprio Estado.
A polícia administrativa atua de forma eminentemente preventiva, pois o ordenamento prevê as limitações administrativas, por meio de diplomas limitadores e sancionadores da conduta daqueles que utilizam bens ou exercem atividades que possam afetar a coletividade.
Em regra, a competência para exercer o poder de polícia é da entidade federativa à qual a CF/88 conferiu o poder de regular a matéria.
OBS: o exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado.
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Bons estudos
Prof. Evandro Zillmer
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Poder de Polícia é exercido em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Exemplo: o Corpo de Bombeiros, quando interdita um bar por falta de condições adequadas para a evacuação em caso de incêndio. Embora o proprietário do bar tenha direito ao bem, e de exercer seu trabalho, isso é restrito em benefício da coletividade.
Fonte: Código Tributário Nacional
Gabarito: B
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Rumo à aprovação PMBA
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Poder de polícia: O Estado vai restringir, condicionar ou limitar o exercício de bens, direitos e atividades em beneficio da coletividade.
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Restringir bens e direitos individuais em prol do interesse público? Poder de polícia.
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GABARITO -> (B) ✔
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Gabarito b
pmgo
CTN-Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )
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GABARITO: LETRA B
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão trata de um dos poderes da Administração, os quais são prerrogativas concedidas à Administração Pública que a permite exercer
suas atividades visando o interesse público. O poder descrito no enunciado é o
poder de polícia: “instrumento conferido ao administrador que lhe permite
condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens
e direitos particulares, em nome da coletividade” (Marinela, 2015).
O Código Tributário Nacional também define o poder
de polícia:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina
da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
Gabarito do professor: b.