Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Despesas com obrigações constitucionais NÃO poderão ser objeto de
limitação segundo o art. 9º, § 2º, da LRF:
Art. 9º, § 2º: Não serão objeto de limitação as despesas
que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Logo,
segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000),
não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”.