SóProvas


ID
2924380
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65) considera autoridade quem

Alternativas
Comentários
  • Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • Vai na que não tem Apenas!

  • Método Nishumura:

    Apenas, nunca, somente, exclusivamente, todos...-------------------> 95% de chance de estar errada

  • Art 5. Considera- se autoridade para os efeitosdesta lei ,quem exerce cargo ,emprego ou função pública ,de natureza civil ou militar ,ainda que transitoriamente e sem remuneração .

  • Art. 5. #AtePassar

  • GABARITO E

     

    Autoridade: é o funcionário público, em sentido amplo. Pessoa que exerce atividade típica da administração pública, até mesmo o estagiário está inserido.  

  • Todas as assertivas que têm “apenas”, tão querendo te fazer aquela pergunta: “TEM CERTEZA?” A única que não tem o “apenas” é a que está correta. Talvez, até quem não soubesse do tema acertaria.

  • LETRA E

  • Quando eu falo que esse pessoal, as vezes, viajam srsrs o cara querendo aplicar método nishimura em questão de direito srrsrs Meu parceiro, é neste 5% que as bancas armam a arapuca. Estude o assunto, te garanto que é mais eficaz e muito mais vantajoso.

  • Só a título de complementação não  há MUNUS PÚBLICO!

     

  • Zenon, não faça esse tipo de comentário para enganar quem está estudando. É uma atitude baixa e mesquinha.O gabarito é alternativa E.

  • Tinha que ser aluno do Evandro Guedes pra querer puxar aquela falácia da técnica nishu-sei-lá-oq em direito.

  • Zenon Brun Não merece o cargo de servidor público! Visto que indicou o gabarito errado aos colegas.

    Gab. E

    Boa Eduardo Magistratura!

  • Famosa questão dada.

  • RESUMO @PLANNER.MENTORIA

    1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);

    2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;

    3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;

    4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;

    5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;

    6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;

    7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;

    8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;

    9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;

    10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);

    11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;

    INSTAGRAN: @PLANNER.MENTORIA

    Planejamento e acompanhamento individualizado por mentores já aprovados e nomeados em concurso.

  • Minha contribuição.

    Lei N° 4.898/1965 (Lei de Abuso de Autoridade)

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Abraço!!!

  • Nova lei de abuso de autoridade (13.869 de 2019)

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • ABUSO DE AUTORIDADE 13.869

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    CAPÍTULO II

    DOS SUJEITOS DO CRIME

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    AVANTE!!

  • lei de abuso de autoridade - lei 4898/1965

    artigo 5º - Considera autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

  • LEI 13869/2019

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II - membros do Poder Legislativo;

    III - membros do Poder Executivo;

    IV - membros do Poder Judiciário;

    V - membros do Ministério Público;

    VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  • Embora haja uma nova lei, a aplicação da minha prova que foi suspensa pela pandemia, será na lei antiga. Gabarito e

  • A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019