Lei orgânica do município de Monte Alto
Art. 170. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária no Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
A) as contas serão consideradas julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. (certo)
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal dentro de 02 (dois) meses após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
B) somente por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer sobre as referidas contas.(errado)
§ 3º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual incumbido dessa missão.